Na manhã desta sexta-feira foi ao ar pela Rádio Cidade FM Itauense 104,9 MHz uma edição especial do Programa "Itaú Agora" ponde na oportunidade o Prefeito Ciro Bezerra, o Procurador Jansen leite e a Controladora Poliana Rezende falaram sobre o novo decreto municipal 027/2020 sobre as medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Conforme o comitê gestor de combate ao novo coronavírus muitos comércio foram permitidos fazerem a reabertura, tendo que observar algumas restrições, como: uso de máscaras, disponibilização de álcool gel e o distanciamento de 1,5m conforme o decreto municipal 027/2020 e do decreto Estadual e as recomendações da OMS e o Ministério da Saúde.
Ainda de acordo com o Decreto Municipal, o descumprimento do mesmo poderá resultar em multa financeira no valor de R$ 500,00.
O prefeito orientou o cidadão Itauense para que fique em casa, evite aglomeração e só sair para realmente se necessário. Porque nenhum município está preparado para enfrentar essa epidemia, como na maioria dos municípios brasileiros não possuem respiradores mecânico.
Confira do Decreto na íntegra:
DECRETO N° 027/2020
ITAÚ/RN, 23 de Abril de 2020.
EMENTA: Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Itaú/RN e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como no Decreto n. 29.583, DE 02 DE ABRIL DE 2020, e do Decreto29.634 de 22 de Abril de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive com mortes, bem como a necessidade de realizar barreira para que não ocorram casos no Município de Itaú;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, trailers, barese similares, localizados no Município de Itaú/RN.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de entrega de compras (takeaway).
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, clubes sociais e privados, parques de diversões, academias de ginástica, casas de jogos e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todos os equipamentos culturais, incluindo o mercado Público, localizados no Município de Itaú.
Art. 4º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú/RN.
Art. 5º Fica suspenso todo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, ou postos de atendimento de Bancos, localizados no Município de Itaú/RN, permitido o auto-atendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos usuários de caixas eletrônicos, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
III - garantir a higienização regular do ambiente de acesso aos caixas eletrônicos e dos respectivos equipamentos;
IV - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário.
V – os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.
§ 2º No caso da lotérica esta deveráobservar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos considerados urgentes, desde que não haja aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa para outra.
Art. 6º Fica liberado o funcionamento de comércio de vestuários, lojas de presentes, perfumarias, e lojas de utilidades e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos funcionários e clientes da loja que deverão higienizar suas mãos antes de adentrar o ambiente da loja e ao sair;
II - garantir a higienização regular do ambiente das lojas e dos respectivos produtos;
III – observar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, bem como o número limitado de 01 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) m² (metros quadrados).
Art. 7º Fica suspenso o atendimento ao público externo, resguardando-se o tele atendimento, sempre que possível:
I - em todos os órgãos e Secretarias do Município de Itaú, com exceção das Unidades Básicas de Saúde e Hospital Maternidade Marcolino Bessa.
Art. 8º Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante de entidades no Município de Itaú até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 9º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.
Art. 10. Está suspensa a utilização das áreas no entorno do açude Passagem, bem como o banho público no açude.
Art. 11. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:
I - distribuição e comercialização de medicamentos;
II - distribuição e comercialização de alimentos (inclusive água);
III - distribuição e tratamento de água;
IV - serviços funerários;
V - captação e tratamento de lixo e esgoto;
VI - distribuição de gás e combustíveis;
VII - serviço postal;
Art. 12. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I - assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco) do estabelecimento;
II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo ou alternativamente distribuir máscaras com anteparo em PVC;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;
VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será notificado ao órgão responsável estadual, à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 13. Os cidadãos que vierem para o Município, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que permaneçam em território Municipal deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Município de Itaú, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 14. As feiras livres que ocorrem no Município de Itaú estão liberadas somente para os feirantes já cadastrados.
§ 1º Os feirantes de que trata o caput deverão:
I - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos funcionários e clientes;
II - garantir a higienização regular dos produtos;
III – observar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 15. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Itaú se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, desde que com uso obrigatório de máscara.
§ 1º O descumprimento à esta determinação por parte dos indivíduos ocasionará a retirada deste do local em que estiver localizado até que o mesmo faça o uso devido da máscara, podendo ocasionar ainda multa e o recolhimento do mesmo pelas autoridades policiais para instauração do competente procedimento policial.
Art. 16. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 500,00 (quinhentos Reais) limitado ao montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 17. Ficam o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, o Procurador Geral do Município e a Controladora Geral do Município, no âmbito de suas competências, a expedir, os atos complementares para o disciplinamento das medidas e/ou situações previstas neste Decreto.
Art. 18. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Gestor em Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 19. Ficam mantidos as determinações contidas nos Decretos Municipais 016/2020, 017/2020, 019/2020 e 020/2020;
Art. 20. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:
I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;
II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;
III - vigorarão até 05 de Maio de 2020.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA
Prefeito do Município de Itaú
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