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sexta-feira, abril 03, 2020

Coronavírus: Senado aprova projeto que proíbe despejo de inquilino durante pandemia

STJ: Locador responde por danos durante o despejo apenas se atuar ...O Senado aprovou nesta sexta-feira (3) o projeto que flexibiliza algumas relações jurídicas privadas durante a crise do coronavírus. O texto foi analisado em sessão virtual e segue para a Câmara dos Deputados.

A proposta proíbe decisões de despejo liminares (provisórias) até 30 de outubro. A proibição só valerá para ações protocoladas a partir de 20 de março deste ano, quando foi decretado estado de calamidade pública no Brasil.

O texto proíbe o despejo apenas no início do processo, por força de decisão provisória. Desta forma, o despejo segue permitido em caso de decisão definitiva, na conclusão da ação.

"Nesse momento atual de restrição de circulação de pessoas, fica muito difícil que uma pessoa seja desalojada e consiga um outro local para alugar", justificou a senadora Simone Tebet (MDB-MS), relatora do projeto.

A ação de despejo consiste na retirada, pelo proprietário, do inquilino do imóvel onde mora ou trabalha, motivado por alguns fatos, entre os quais a falta de pagamento do aluguel.

Hoje, a desocupação é permitida, dentro de 15 dias, nos cenários descritos a seguir. Caso o projeto vire lei, durante a crise do coronavírus, este despejo não poderá acontecer mesmo:

com o descumprimento do acordo assinado por escrito e fechado entre o proprietário e o inquilino;
em caso de demissão ou extinção do contrato de trabalho quando o aluguel do imóvel é vinculado ao emprego;
se o sublocatário (aquele que aluga do primeiro inquilino e não diretamente do proprietário) permanecer no imóvel após a extinção do contrato;
se, a partir da saída de algum fiador do negócio, o locatário não apresentar nova garantia dentro de 30 dias;
caso termine o prazo de aluguel estabelecido no contrato de imóveis não residenciais, como o de estabelecimentos comerciais, por exemplo. Isso vale para contratos em que o imóvel seria retomado pelo dono em até 30 dias;
no caso de não pagamento do aluguel, cujo contrato não possua nenhuma das seguintes garantias: caução (pagamento de alugueis adiantados), fiança, seguro de fiança e uso de fundos de investimento como garantia do pagamento.

A suspensão do despejo não está autorizada nas demais situações, como, por exemplo, locação para temporada para prática de lazer; retomada do imóvel após fim do contrato, para uso do proprietário, de seu companheiro ou dependente; e realização de obras aprovadas pelo poder público.

"O locador poderá retomar o imóvel nas hipóteses em que ele necessitar do imóvel para uso próprio ou familiar bem como nos casos de obras públicas ou de locação profissional", esclareceu Tebet.

Motoristas de aplicativo
Uma emenda (sugestão de mudança no projeto) do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) foi aprovada por 49 votos a 27 e passou a integrar o texto que seguirá para análise dos deputados.

De acordo com a emenda, durante o período da epidemia, as empresas de transporte por aplicativo, têm de reduzir 15% do lucro sobre o valor da corrida.

Essa diferença será repassada ao motorista. Caso queira, a empresa poderá aumentar este percentual em benefício do profissional. Segundo a proposta, não será permitido aumento do preço da viagem na tentativa de compensar a nova regra.

A novidade, pelo texto, também valerá para aplicativos de delivery de alimentos e de outorgas de táxi. Então, se atualmente a empresa retém 25% do valor da corrida ou do serviço prestado, passará a ficar somente com 10%. Os 15% restantes vão para o profissional que efetua e entrega.

"Tais motoristas têm sofrido adicionalmente, pois continuam a atuar independentemente das orientações de isolamento social. Estão sujeitos, portanto, a uma maior possibilidade de contaminação, haja vista a quantidade de corridas que perfazem ao longo dos dias. A mesma ideia é aplicável aos motoristas de aplicativos de entrega de comidas, remédios e afins e aos taxistas, que continuam precisando pagar suas licenças para rodagem", explicou Contarato.

Desistência da compra
Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pode desistir, dentro de uma semana, da compra de produto feita pela internet ou pelo telefone, de maneira remota. Esse prazo pode começar a valer a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

O projeto esclarece que este prazo não valerá para entrega a domicílio, conhecida como delivery, de produtos perecíveis, como comida, e também de medicamentos.

De acordo com a proposta, segue garantido o direito do consumidor de desistir da mercadoria se essa apresentar algum defeito, na hora em que receber o pedido.

Fonte: G1

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