O governo federal anunciou medida provisória (MP) que autoriza as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados por até três meses e a suspender contratos de trabalho temporariamente por até dois meses. O objetivo é evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus.
O programa contempla todas as empresas, inclusive os empregadores domésticos, englobando o total de 24,5 milhões de trabalhadores. O prazo máximo para a utilização das medidas é de 90 dias.
Os trabalhadores que já haviam tido redução da jornada e do salário poderão entrar no programa do governo anunciado, segundo advogados trabalhistas ouvidos pelo G1.
Segundo Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, a empresa que já havia reduzido a jornada dos empregados, caso decida atender às normas da MP, poderá se adequar.
João Gabriel Lopes, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, ressalta que, caso a empresa já tenha reduzido anteriormente a jornada de trabalho e o salário, a medida somente será considerada lícita se tiver decorrido de um acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois a Constituição proíbe qualquer ajuste individual de redução de salários.
"Até mesmo por isso, a medida provisória que permite o ajuste individual certamente será questionada no Supremo Tribunal Federal, pois permite que haja esse acerto sem a participação do sindicato, deixando o trabalhador em uma situação vulnerável de negociação direta com o seu patrão", opina.
Para Lopes, a medida provisória, apesar de não deixar claro que funcionários já em situação de redução de jornada possam ter direito ao auxílio emergencial do governo, é possível o acesso do trabalhador ao pagamento do benefício, desde que preenchidos os requisitos da MP, ou seja, a redução deve ser de 25%, 50% ou 70% da jornada, sendo que a empresa deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, a partir da assinatura do acordo.
“Caso o empregador desrespeite essa obrigação, o empregado poderá requerer da empresa o pagamento integral do seu salário”, afirma.
Acordos para a redução
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de 25%, a MP permite que seja feita por acordo individual independente da faixa salarial.
Como ficam os pagamentos
Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
Segundo a equipe econômica, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha acima de três salários mínimo (R$ 3.135).
Como ficam os salários com a redução de jornada? Veja simulações
Garantia provisória
A MP estabelece uma "garantia provisória" do emprego do trabalhador pelos meses em que ele tiver a jornada e o salários reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O valor desta indenização será de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Fonte: G1
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