quarta-feira, agosto 14, 2019

Justiça nega bloqueio de contas do Estado para pagar atrasados


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou, em unanimidade, um recurso da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do RN para bloquear R$ 604.476,93 na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de pagamento do 13º salário do ano de 2017 dos delegados aposentados. O pedido havia sido negado na primeira instância, pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

No recurso, a Associação alegava que, apesar de reconhecer a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern), prevista nos artigos 94 e 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, “a gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais, ativos e inativos, compete ao chefe do Executivo estadual”.

Acrescentava que “a decisão de parcelamento é exclusiva da Governadora do Estado, seja dos servidores ativos e/ou inativos” e que “o pagamento da remuneração dos aposentados não vem sendo efetuado, exatamente porque tal decisão foi da Chefe do Executivo Estadual, Governadora Fátima Bezerra”, ao anunciar o parcelamento do pagamento dos servidores priorizando as folhas mais recentes em detrimento das antigas.

Argumentava ainda que “quando do deferimento da tutela de urgência, ainda no final do ano de 2018, o Juízo de primeira instância não fez qualquer distinção entre ativos e inativos, sem esquecer que, na relação de associados que aparelha a petição inicial da Ação Ordinária, constam alguns Delegados aposentados”.

A Associação afirmou ainda que a primeira instância da Justiça não poderia, a esta altura, indeferir o pedido de bloqueio das contas do Estado, uma vez que a questão relativa aos ativos e/ou inativos já estava preclusa desde a decisão anterior e que o bloqueio ora almejado nada mais seria que uma mera consequência da decisão anterior. Defendeu a presença da Fumaça do Bom Direito e da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.

Decisão

Para o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é clara ao definir o Ipern como o “gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte” e que “o Ipern goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual”.

“Não há dúvidas, portanto, que a conta única do Estado do Rio Grande do Norte não pode ser comprometida com o pagamento dos proventos a que fazem jus os inativos, de forma que foi acertada a decisão agravada que assim concluiu”, comentou o magistrado da Corte de Justiça.

Fonte: Portal no Ar Com informações do TJRN

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