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quinta-feira, julho 11, 2019

Justiça condena supermercado de Natal a pagar R$ 10 mil a cliente que teve carro arrombado em estacionamento

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A juíza Érika Paiva, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou um supermercado atacadista de Natal a indenizar um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do estabelecimento. Conforme a decisão, a empresa deve pagar R$ 7.443,92 como indenização por danos materiais além de R$ 3 mil por danos morais, o que soma cerca R$ 10,4 mil.

O caso aconteceu em 2014, mas só agora houve decisão judicial. O cliente foi ao supermercado fazer compras, mas, ao retornar ao veículo, percebeu que o veículo estava aberto, com o vidro da janela da porta traseira quebrado. Todos os pertences haviam sido levados.

Ainda conforme a Justiça, o prejuízo sofrido foi agravado em razão de o autor ser cirurgião dentista e parte do seu material de trabalho, que estava em uma maleta, também foi furtada.

O autor da ação informou que foi sugerida pelo gerente do estabelecimento a realização de Boletim de Ocorrência para que fossem tomadas as devidas providências. Entretanto, mesmo após o encaminhamento do documento, a medida não surtiu o nenhum resultado.

Ao julgar o caso, a magistrada Érika Paiva considerou aplicável os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que essa matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade da empresa “pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”.

Na sentença, foi também reforçado o grau de responsabilidade da empresa ré que, ao dispor de estacionamento para os seus clientes, facilita “o acesso às dependências do supermercado e às compras que se dispõem a realizar, gerando uma expectativa de segurança e comodidade”.

Em relação aos danos materiais sofridos, a magistrada Érika Paiva acrescentou que, como o autor é profissional liberal, o qual “comprovadamente atende em várias clínicas e nesses atendimentos utiliza-se de seu próprio material de trabalho” considera-se “verossímil a alegação de que a sua maleta profissional encontrava-se dentro do veículo violado”.


Por outro lado, a magistrada avaliou que a “sensação de impotência, o desapontamento sofridos pelo autor, sem dúvida, foram capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico, justificando a configuração dos danos morais” pleiteados no processo.

Fonte: G1

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