A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou um pedido feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta (Sinai), para mudar a sentença da primeira instância da Justiça Estadual e manteve a validade dos descontos feitos nos salários dos servidores após uma greve no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater).
Sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Natal — Foto: Divulgação/TJRN
De acordo com o TJ, a decisão manteve o entendimento e seguiu o que foi estabelecido em tribunais superiores, na Repercussão Geral no Recurso Especial nº 693.456, diante da ausência de comprovação de que a greve se deu por conduta ilícita do poder público.
No recurso, o sindicato alegou, dentre outros pontos, que não é legítimo o desconto pela administração nos vencimentos dos trabalhadores, já que os servidores têm direito à greve, conforme preceitua a constituição, sendo ilegal os descontos realizados em razão da paralisação.
A greve em questão aconteceu entre os dias 22 a 30 de junho de 2009. Os servidores da Emater que não compareceram ao trabalho tiveram os dias descontados do trabalho.
Acerca do tema, a Câmara destacou que o Supremo Tribunal Federal definiu (STF), sob a sistemática da repercussão geral, já apresentou a tese de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Para os desembargadores, a situação dos autos não se adéqua à exceção apresentada na tese do STF, já que não houve demonstração de que a paralisação foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, nem existiu a compensação das horas pelos servidores.
“Desta feita, cabia aos apelados provarem os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC, acostando aos autos documentos que comprovassem a conduta ilícita do poder Público ou acordo de convenção coletiva para compensação dos dias não trabalhados, ônus do qual não se desincumbiu”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, que foi seguido à unanimidade.
fonte: G1
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