A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira que teve um voo atrasado em setembro de 2016. A decisão foi tomada pela juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz.
FOTO: WELLINGTON ROCHA
Na ação, a passageira afirma que comprou duas passagens aéreas da empresa, uma para viajar de Natal para Porto Alegre (RS), no dia 5 de setembro de 2016, e outra de volta para a capital potiguar, com data prevista para o dia 10 do mesmo mês. A cliente afirma que a ida aconteceu normalmente. No entanto, o voo de volta para o Rio de Janeiro, onde faria conexão para Natal, atrasou por supostos problemas técnicos, de modo que teve que ir para São Paulo e, depois, para Brasília, onde passou a noite e retornou para o destino apenas no dia 11.
A autora da ação apontou que a conduta da companhia aérea lhe causou muitos transtornos ao adiar a viagem em 24 horas. Sendo assim, ela requereu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Na defesa, a TAM disse que relocou a passageira em outro voo, de acordo com as regras da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac), e que “o atraso aconteceu por motivo de força maior”, de forma que não há ilegalidade em sua conduta. Sendo assim, defendeu que não seria procedente o pagamento da indenização.
Para a juíza, a relação entre as partes do processo foi de consumo. Sendo assim, aplicou o Código de Defesa do Consumidor no caso e considerou que a empresa, ao fornecer a passagem à consumidora, comprometeu-se a transportá-la na hora marcada, no dia estabelecido e até o lugar indicado, sendo certo que tal obrigação não se limitava apenas ao voo, incluindo-se na prestação de serviços o zelo pelos clientes, o que não ocorreu no caso.
“A negligência da empresa requerida, no atendimento de sua cliente, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, consequentemente, o dever de indenizar”, afirmou a magistrada. “Portanto, a companhia aérea deveria ter adotado, preventivamente, todo o aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos (atraso ou cancelamento de voos), fornecer a devida assistência aos passageiros, sob pena de configurar defeito nos serviços prestados ao consumidor”, concluiu.
Fonte: Portal no Ar
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