O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu pedido do Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade dos bens da ex-governadora e atual prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini, do ex-secretário estadual de Saúde, Domício Arruda, da Associação Marca e de outras 23 pessoas físicas ou jurídicas que são partes no processo.
Rosalba Ciarlini, ex-governadora do RN e atual prefeita de Mossoró — Foto: Ricardo Araújo/G1
Segundo o Ministério Público, os demandados são responsáveis por desvios de dinheiro público no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a realização de termo de parceria com a Associação Marca para administração do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia – que passou por uma intervenção judicial em 2013 e depois acabou fechado, em 2016.
Em nota, a defesa da ex-governadora afirmou que a ação judicial foi baseada em relatório do Tribunal de Contas do Estado, mas Rosalba Ciarlini foi excluída do rol dos responsáveis pelo próprio TCE. “A defesa preliminar demonstrou que a então governadora não praticou nenhum ato de improbidade administrativa, nem determinou nenhuma prática que pudesse causar prejuízo ao erário nem desvio de finalidade de atos. Pelo contrário, determinou a abertura de processo para cancelar o contrato com a empresa Marca que administrava o Hospital da Mulher”.
O G1 não conseguiu contato com os demais citados no processo.
A indisponibilidade inclui bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações aquáticas e ativos financeiros, até o montante de R$ 11.827.563,84, valor apontado pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado.
Para o MP, a indisponibilidade é necessária como garantia à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agravados e para assegurar o pagamento das multas eventualmente cominadas a título de sanção pela prática do ato ímprobo e o ressarcimento dos danos suportados pelo erário.
Decisão
Em sua decisão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considera que “a indisponibilidade, na verdade, representa a garantia de futura recomposição do patrimônio público, violado pela conduta do agente ímprobo. Sua concessão está condicionada à demonstração de indícios de responsabilidade da prática de ato de improbidade, visto que o perigo em esperar pelo julgamento final, em mencionados casos, é presumido”.
O magistrado faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para entender que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Eduardo Pinheiro destaca que a decisão de 1ª Grau reconheceu a presença de indícios da prática de atos de improbidade e que as condutas de cada agente que importaram, em tese, na prática de atos ímprobos, estão fortemente presentes na petição do Ministério Público.
“No caso em análise, presumido o dano ao erário e reconhecidos os indícios da prática de ato de improbidade desde a decisão proferida na primeira instância, a decretação da indisponibilidade de bens é medida que ultrapassa os limites da recomendação ou mera precaução, impõe-se, e assim deve permanecer até o fim da instrução do processo, de modo a assegurar o ressarcimento ao erário por qualquer um dos Agravados, limitando-se a medida constritiva ao valor inicialmente apontado nos autos”, decidiu o juiz convocado pelo TJRN.
Fonte: G1
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