Os desembargadores que integram a Câmara Criminal voltaram a julgar os crimes atribuídos ao então prefeito de São José de Campestre, Laércio José de Oliveira, Laércio José de Oliveiracondenado a quatro anos e quatro meses de prisão em regime inicialmente semiaberto, junto a outros membros de uma comissão permanente de licitação, por suposta fraude no processo de locação de automóveis. O julgamento se refere à apelação, o qual assegurou o direito de recorrer em liberdade, sem oposição do Ministério Público.
A defesa alegou, dentre outros pontos, que não há provas de que o então chefe do Executivo tenha agido diretamente “de maneira dolosa em relação aos fatos descritos, muito menos que tenha obtido enriquecimento ilícito ou procedido no intuito de beneficiar terceiros, de forma intencional ou ilegal”.
A peça defensiva também destacou que todo o procedimento foi conduzido pela comissão de licitação e assessoria do município, somente sendo encaminhado ao prefeito para homologação, após encerramento do certame. Segundo ainda a defesa do então prefeito, não houve intenção de fraude, mas, tão somente, uma alteração no edital.
A decisão, contudo, considerou que ficou evidenciada, nos autos, considerável documentação e depoimentos testemunhais, capazes de revelar “conchavos ou mesmo a adoção de condutas, através da simulação da participação das pessoas de José Adelino Feliciano e Francisco das Chagas Dantas (ouvidas como testemunhas) na fase de apresentação de propostas, no objetivo de comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório. Os envolvidos Luciano José de Oliveira, José Cristóvão de Oliveira e Nobaldo Lima, foram condenados a dois anos e cinco meses de prisão pela Justiça Estadual.
Segundo a denúncia, o Ministério Público Estadual, denunciou os envolvidos pela prática de crimes previstos na Lei de Licitação, pois teriam praticados crimes em decorrência de fraude ao processo licitatório nº 43/03, na modalidade convite, referente ao contrato de locação de veículo no valor de R$ 48 mil, para prestação de serviços de transporte especial pelo período de 12 meses. Os crimes estão previstos nos artigos 90 e 92, da Lei nº 8.666/93.
Fonte: Portal no Ar
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