Uma juíza de Brasília condenou um homem a pagar R$ 11.775,81 – sendo R$ 3 mil de danos morais e o restante, materiais – à ex-namorada por “abuso de relacionamento amoroso”. De acordo com a magistrada Marília de Avila e Silva Sampaio, o acusado se aproveitou da relação de confiança entre eles para pegar o cartão de crédito e o carro da vítima, sumir por um dia e realizar diversas transações financeiras. Cabe recurso.
Os danos foram comprovados pelo extrato do cartão e outros documentos bancários. Entre 31 de maio e 1º de junho, foram feitas operações em conta-corrente que somam R$ 1.401.95, além de saques e compras que somam R$ 2.916,70. Além disso, o acusado teria antecipado o 13º salário da ex-namorada e realizado dois empréstimos do tipo CDC, gerando mais um prejuízo, de R$ 4.447,16.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou não haver controvérsia nos autos. O órgão informou ainda que o réu alegou que, por ser “psicopata”, não poderia ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à ex.
A juíza derrubou a argumentação. “Ainda que se aceite este argumento, a incapacidade do réu seria tão-somente relativa, nos termos do art. 4º do Código Civil, o que não afasta, em nenhuma hipótese, o dever de reparar pelos danos que causou. Basta estar comprovada a responsabilidade civil do réu, o que ocorreu nos autos.”
Página do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Foto: Reprodução)
“Portanto, deverá o réu ressarcir todo o prejuízo material que o ato ilícito de ter pegado o cartão sem conhecimento da portadora causou à autora”, ratificou Marília.
A magistrada considerou clara a “ofensa ao direito da personalidade” da vítima e disse que é necessário haver reparação. No processo, a vítima negou ter compartilhado a senha com o acusado.
“Assim se conclui, pois o artifício de manter relacionamento com a autora apenas para conquistar sua confiança e, em determinado momento do relacionamento, causar prejuízo material de mais de R$ 9 mil apenas em um dia não pode ser definido como mero aborrecimento. Importante observar que a autora negou, em sua inicial, ter fornecido sua senha para o réu, argumento que sequer foi rebatido pelo requerido em contestação.”
Fonte: G1
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