A Prefeitura de Natal está proibida de praticar qualquer ato que 'restrinja ou impossibilite' a atividade empresarial de transporte individual de pessageiros - como é o caso da plataforma do aplicativo Uber. Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou nesta quinta-feira (24) negou um agravo de instrumento movido pelo município contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Com a decisão dos desembargadores, ficou decisão de primeira instância continua valendo na íntegra. Ela também havia determinado a suspensão de todas as multas e pontos nas habilitações dos motoristas prestadores de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos.
No recurso, o município alegou que a empresa Uber não se sujeita a qualquer tipo de imposto ou fiscalização e que "não existindo lei, não há legalidade e, assim, impossível qualquer serviço ser prestado, o que se denota que, neste momento, a atividade Uber deve ser proibida". Para a Procuradoria do Município os taxistas da cidade ficavam em desvantagem de concorrência, já que pagam impostos.
Para o Ministério Público, o serviço de transporte feitos por aplicativo e o serviço dos taxistas não se confundem. Ainda para os promotores, compete apenas à União legislar sobre o assunto. A 12ª Procuradoria de Justiça recomendou negativa ao agravo e ainda ressaltou que os taxistas contam com benefícios legais que não são estendidos aos motoristas privados.
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça opinou que a atividade desempenhada pelos parceiros da UBER se distingue da exercida pelos taxistas, que inclusive gozam de benefícios legais não estendidas aos primeiros. Recomendou também negativa ao Agravo.
Modelos diferentes
“Não deve portanto esta Corte exaurir as discussões relativas à natureza dos serviços prestados à sociedade pela Uber e seus parceiros, colaboradores, empregados na circunscrição do Município de Natal e à extensão dos poderes da Administração no que se referem àqueles. Estas controvérsias serão dirimidas, oportunamente, na ocasião do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ou eventuais recursos posteriores”, observou o relator, desembargador Cornélio Alves, no voto.
O desembargador lembrou ainda que a Lei Federal de Mobilidade Urbana contempla transporte individual público e o privado de passageiros.
Em seu voto, Cornélio Alves afirma que embora ainda não haja consenso na doutrina, a jurisprudência, até o momento, se inclina pela impossibilidade de se igualar essas duas espécies de transporte individual de passageiros.
“Não vejo como discordar, neste momento, do Juiz de 1º Grau. De fato, emergem dos autos elementos que apontam para a possibilidade de risco não só aos direitos coletivos à livre iniciativa e livre concorrência, mas também aos direitos individuais homogêneos dos consumidores substituídos”, informou o desembargador.
Fonte: G1
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