A Prefeitura de São Rafael recebeu relatório do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) no qual reprova totalmente a construção da Creche no município de São Rafael. Através de uma entrevista, em emissora de rádio, o ex-gestor chegou a afirmar que havia realizado o pagamento total da obra, pois o construtor que era seu “amigo pessoal” tinha se comprometido de realizar toda a construção e entregar a obra concluída. O que não aconteceu, como afirma o relatório recebido pela Prefeitura Municipal.
Assim, de antemão, já se pode afirmar que a antecipação de pagamento pela Administração Pública antes da efetiva prestação dos serviços contratados por ela encontra óbice nas disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, in verbis:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Ou seja, SÓ PODERÁ HAVER O PAGAMENTO DA DESPESA após o implemento da obrigação do credor, levando-se em consideração o contrato E OS COMPROVANTES DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, a fim de se apurar o quantum a ser pago. Observe-se que a norma não confere discricionariedade ao gestor público. (Fonte: conteudo juridico)
Contudo, ao recebermos o relatório do FNDE, ao qual apresenta que a obra está INACABADA, impossibilitando a entrega da mesma para uso da comunidade e com a análise exclusiva da prestação de contas, direcionando que o recurso em ordem de: 1.233.298,81 (Hum milhão, duzentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) que seriam para a construção de uma Unidade Escolar Infantil, Modelo ProInfância, Tipo B, sejam devolvidos na sua totalidade pelo gestor responsável da época, Sr. José de Arimateia Bráz.
Dessa forma é inviável que a atual gestão possa colocar para funcionar naquela unidade a tão sonhada creche, que foi paga sem a CONCLUSÃO da obra.
Fonte: Focoelho
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