A juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou a inexigibilidade de uma dívida cobrada a uma consumidora pela Avon Cosméticos Ltda. e
determinou a imediata retirada do nome dela dos órgãos de proteção ao crédito. A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária.
Na ação judicial, a consumidora afirmou que possuía um débito com a Avon no valor de R$ 240,20 com vencimento em 16 de junho de 2011. Ela garantiu que realizou um acordo com a empresa no valor de R$ 200,00 com vencimento em 18 de março de 2016.
Informou que efetuou o pagamento do acordo no dia 17 de março de 2016. Todavia, a empresa não realizou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, requereu a imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da Avon ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a desconstituição da dívida.
Quando analisou a demanda, a juíza baseou-se na verossimilhança das alegações da autora, nos documentos trazidos aos autos, bem como na revelia da empresa, e concluiu que presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Para a julgadora, ficou comprovado o nexo causal, posto que por culpa da empresa o nome da autora foi mantido indevidamente no SPC/SERASA, pelo que a retirada dos dados da autora dos órgãos de restrição ao crédito é medida que se impõe.
“Portanto, existe dano moral indenizável no presente caso, tendo em vista a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção do crédito, mesmo tendo esta efetuado o pagamento do valor acordado (ID. 6206081)”, decidiu.
Fonte: Portal Noar
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