A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa segunda-feira, 24, que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não podem utilizar em
seus rótulos a expressão “sem álcool”.
Um decreto de 2009 que regulamenta a classificação, inspeção e fiscalização de bebidas classifica como “não alcoólicas” aquelas com graduação alcoólica de até 0,5% em volume.
“O fato de existir decreto regulamentar que classifica como ‘sem álcool’ a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie”, disse a ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ.
Para a ministra, o uso da expressão “sem álcool” nos rótulos das cervejas representa uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, por não apresentar a devida informação ao público.
“Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se impõem à proibição de ingerir a aludida substância química, seja por convicção religiosa ou moral, seja por restrições médicas, constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana”, afirmou o ministro Herman Benjamin. “E o que dizer dos pais que permitem que seus filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que ela, em verdade, contém álcool?”
O julgamento girou em torno de uma ação civil pública movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) contra a Kaiser Brasil.
Em primeira instância, a empresa já havia sido proibida de usar a expressão “sem álcool” em cervejas da marca Bavaria, com a aplicação de multa diária equivalente a 1 mil salários mínimos em caso de não cumprimento da decisão.
Fonte: Estadão
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