Foi
publicada na tarde desta segunda-feira (12) a sentença de deferimento da coligação
“Por uma Itaú Melhor” composta pelos partidos PSD, PHS, PMDB, PT,
PCdoB, PP e PTdoB
formulado por ANTONIO EDSON DE MELO (PSD) e por FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR
(PHS) aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, nas Eleições
Municipais de 2016.
A
coligação só realizou o pedido de registro de candidatura no último dia
estipulado pelas regras eleitorais 2016, aguardando julgamento do deferimento;
passados cinco dias do pedido, a coligação “Vontade do Povo” impetrou ação
judicial pedindo a impugnação de registro dos dois candidatos da chapa
majoritária, algo que não foi aceito pela juíza eleitoral, Dr. Tathiana Freitas
de Paiva Macedo.
Conta
Edson Melo a coligação alegou, dentre outras coisas, que o referido Requerente
teve suas contas públicas referentes aos exercícios dos anos de 2008 e 2010
(período em que ocupava o cargo de Prefeito), rejeitadas pela Câmara Municipal
de Itaú/RN. Ademais, aduziu que o impugnado ainda foi condenado em mais 03
(três) processos junto ao Tribunal de Contas do Estado; bem como que responde a
diversas ações cíveis e criminais.
Contra
André Júnior, tendo em vista que este não teria se desincompatibilizado de suas
atividades como médico do SUS e Diretor da Unidade Básica de Saúde Benjamin
Franco.
O
ex-prefeito apresentou defesa, aduzindo que houve violação à coisa julgada
administrativa, porquanto a Câmara Municipal teria revogado, em um claro
exercício de vingança política, os decretos que haviam aprovado as contas do
Requerente, o qual não teria agido dolosamente. Frisou, ainda, que as
condenações sofridas em processos do TCE-RN são irrelevantes, tendo em vista
que, para julgamento das contas, a competência é exclusiva da Câmara Municipal.
Com
isso a Justiça eleitoral julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes nas ações
de impugnações e, por conseguinte, DIFERIU o pedido de registro de candidatura de ANTONIO EDSON DE MELO e FRANCISCO ANDRÉ REGIS JÚNIOR, para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaú, os quais concorrerão sob o
número 55, com opção de nome Baiba e André Júnior, respectivamente.
Em consulta ao site do TSE para averiguarmos a situação de registro, o mesmo não apresentava correto funcionamento.
Em consulta ao site do TSE para averiguarmos a situação de registro, o mesmo não apresentava correto funcionamento.
Sepulcros
caiados
Participando
das festividades de Nossa Senhora das Dores, um Padre convidado mostrou a
realidade política das comunidades, e em Itaú não podia ser diferente, por
causa da politicagem várias pessoas preferem se tornar sepulcros caiados.
Não
poderia deixar de concordar com o sacerdote ao ver o comportamento de algumas
pessoas da comunidade itauense, que são verdadeiros sepulcros caiados, que ao
invés de procurarem argumentos para defender suas teses, preferem insultar
aqueles que se dedicam a um trabalho sério e compromissado.
Curiosamente
essas pessoas são vistas pela sua falta de capacidade em produzir algo que seja
realmente de um interesse coletivo, ou até mesmo para se auto defender; os
argumentos são tão vazios que se baseiam em nada para trazer a informação de
qualquer jeito.
Não
sei porque, algumas pessoas que dizem não gostar do Cidade News se preocupam
tanto com o que postamos ou deixamos de postar, o interessante é que somos
acusados de esconder os fatos, porém volto a questionar: como alguém que aponta
o blog como mentiroso quer que agora postasse uma informação sem fundamentação?
Sem oficialização?
Desde
quinta-feira (09), que esses sepulcros caiados, esperavam essa publicação no
blog Cidade News Itaú, o curioso que em nenhum momento a coligação “Por uma
Itaú Melhor” procurou a nossa redação trazendo algum documento que comprovasse
o deferimento da candidatura e nem aos papagaios de recado foi comprovada tal
informação com a devida formalização.
Aos
que nos atacam digo que de nada vai adiantar, pois as nossas postagem são
baseadas em fatos comprovados e não conversas de meio de rua como
costumeiramente se vê a irresponsabilidade de pessoas que postam informações
para causar alvoroço.
O
blog Cidade News Itaú tem um objetivo, jamais pegamos uma informação para
passar de qualquer jeito. Ultimamente pessoas sem caráter tem nos julgado de
forma errada visando aquilo que desejam, fazendo cobranças de informações
esquecendo que existem muitas outras que nós como imprensa deixamos passar
despercebidos.
Outra
curiosidade é que ninguém foi as redes sociais pedir para que o blog cidade
News Itaú postasse qual foi o motivo da visita do oficial de Justiça da comarca
de Apodi-RN, a residência do ex-prefeito.
Clique na imagem para ampliar
Muito
bem, o oficial cumpria mandado do Juiz Eduardo Neri Negreiros em busca de um
veículo penhorado devido a dívida ativa ao município de Itaú-RN no valor de R$
52.413,49.
De
acordo com os autos do processo (0100887-90.2015.8.20.0112) foi requerida a
reavaliação do bem, diante da discordância do exequente quanto ao valor
atribuído ao bem no ato da penhora, necessário se faz proceder com a
reavaliação, cabendo ao Oficial de Justiça detalhar os critérios para a
atribuição de valor ao bem, de acordo com as particularidades do mercado local
e regional.
O
curioso é que com a visita do oficial o veiculo penhorado, de acordo com
informações, fez uma viagem, e até o presente momento não apareceu.
Clique na imagem para ampliar
Confira
na íntegra a sentença do deferimento da candidatura
SENTENÇA
I
- RELATÓRIO:
Vistos
e etc.
Tratam-se
de pedidos de registro de candidatura formulado por ANTONIO EDSON DE MELO (PSD)
e por FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR (PHS) aos cargos de Prefeito e
Vice-prefeito, respectivamente, nas Eleições Municipais de 2016, pela Coligação
POR UMA ITAÚ MELHOR, formada pelos partidos PSD/PHS/PMDB/PT/PCdoB/PP/PTdoB,
para o município de Itaú/RN.
Publicado
o edital, a Coligação Vontade do Povo, integrada pelos partidos
PRB/PTN/PR/DEM/PEN apresentou Impugnação ao pedido de Registro de Candidatura
de ANTONIO EDSON DE MELO, alegando, dentre outras coisas, que o referido
Requerente teve suas contas públicas referentes aos exercícios dos anos de 2008
e 2010 (período em que ocupava o cargo de Prefeito), rejeitadas pela Câmara
Municipal de Itaú/RN (fls. 33/46 dos autos nº. 143-28.2016.6.20.0045). Ademais,
aduziu que o impugnado ainda foi condenado em mais 03 (três) processos junto ao
Tribunal de Contas do Estado; bem como que responde a diversas ações cíveis e
criminais.
A
mesma Coligação impugnou o pedido de Registro de Candidatura de FRANCISCO ANDRÉ
REGIS JUNIOR, tendo em vista que este não teria se desincompatibilizado de suas
atividades como médico do SUS e Diretor da Unidade Básica de Saúde Benjamin
Franco (fls. 20/26 dos autos nº. 142- 43.2016.6.20.0045).
Notificado,
o requerente ANTONIO EDSON DE MELO apresentou defesa, aduzindo que houve
violação à coisa julgada administrativa, porquanto a Câmara Municipal teria
revogado, em um claro exercício de vingança política, os decretos que haviam
aprovado as contas do Requerente, o qual não teria agido dolosamente. Frisou,
ainda, que as condenações sofridas em processos do TCE-RN são irrelevantes,
tendo em vista que, para julgamento das contas, a competência é exclusiva da
Câmara Municipal (fls. 186/201 - peça original - dos autos nº.
143-28.2016.6.20.0045).
A
Defesa do requerente FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR, por sua vez, alegou que a
sua desincompatibilização seria desnecessária, haja vista que a sua atuação
profissional como prestador de serviços do SUS se dá em município distinto do
qual pretende se candidatar (fls. 49/61 dos autos nº. 142-43.2016.6.20.0045).
Instado
a se manifestar em ambos os casos, o Representante do MPE juntou parecer
conclusivo no sentido da procedência da impugnação ao registro de candidatura
de ANTONIO EDSON DE MELO (fls. 313/318 dos autos nº. 143-28.2016.6.20.0045) e,
por outro lado, opinou favoravelmente ao deferimento do registro de FRANCISCO
ANDRÉ REGIS JUNIOR (fls. 64/65v dos autos nº. 142-43.2016.6.20.0045)
É
o relatório. Passo à fundamentação.
II
- FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente
convém esclarecer ser desnecessária dilação probatória, por ser a matéria
controvertida exclusivamente de direito, portanto, configurada hipótese de
julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil).
Em
outro aspecto, embora se trate de dois pedidos de registro de candidatura e duas
impugnações, em se tratando de chapas majoritárias, devem aqueles ser julgados
em uma única decisão, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas,
somente podendo ser deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos,
razão pela qual passo ao julgamento de ambas as impugnações de forma conjunta,
porém as analisando separadamente, na forma do art. 49 da Resolução n.º
23455/2015 do TSE.
II.1:
Da impugnação intentada contra ANTONIO EDSON DE MELO:
Com
efeito, estabelece o art. 1º, alínea "g" , da Lei Complementar nº.
64/1990 (com redação alterada pela LC nº. 135/2010), conforme transcrição
abaixo, ipsis litteris:
Art.
1º São inelegíveis:
I
- Para qualquer cargo: (...)
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (...) (grifo nosso)
Decomposto
o referido comando legal, observa-se que a configuração da inelegibilidade em
tela requer a análise dos seguintes requisitos: 1) O julgamento e rejeição das
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; 2) Detecção de
irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade
administrativa; 3) Decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as
contas; e, por fim, 4) Ausência de decisão contrária do Poder Judiciário.
Nesse
contexto, a prestação de contas reporta-se ao controle externo a que a
Administração Pública encontra-se submetida, previsto nos arts. 31 e 70 a 75 da
CF. Tal controle é realizado pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas
em todos os níveis da Federação.
Nesse
contexto, prevê o art. 31 da CF:
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§
1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Os
arts. 1º, I e II, e 75 da Lei Complementar n.º 464, de 05 de janeiro de 2012
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte), por sua
vez, preceituam:
Art.
1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - emitir parecer
prévio, sobre as contas anuais: a) do Governador do Estado, no prazo de
sessenta dias, a contar do seu recebimento; e b) das administrações municipais,
até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o
disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal; II - julgar as contas: a)
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de
sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações
públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder
público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras
qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário; e b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por
suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado
ou de suas autarquias ou fundações públicas.
Art.
75. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das
seguintes ocorrências: I - omissão do dever de prestá- las, no prazo legal ou
regulamentar ou inobservância da forma exigida; II - prática de ato de gestão
ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial; III - alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou
IV - dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de
responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade.
Nesse
contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários n. 848.826/DF e n. 729.744/DF, que atacaram acórdãos da lavra
do Tribunal Superior Eleitoral, com repercussão geral reconhecida, decidiu que:
a)
compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito, sejam elas de governo
ou de gestão (ordenador de despesas), tendo a decisão do Tribunal de Contas
nessa hipótese natureza jurídica de mero parecer prévio, que não acarreta a
inelegibilidade prevista no - 4 - art. 1º, I, "g" , da Lei
Complementar n. 64/90; e b) havendo a omissão da Câmara Municipal em julgar as
contas do Prefeito, a decisão/parecer prévio do Tribunal de Contas não tem
eficácia para gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" ,
da Lei Complementar n. 69/90.
Conforme
se extrai dos dispositivos supracitados e do julgado proferido pelo STF,
compete exclusivamente à Câmara Municipal julgar as contas de Prefeito, seja de
governo, seja de gestão, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas,
as quais poderão ser julgadas irregulares nos casos supracitados.
In
casu, observa-se que o pré-candidato, quando Prefeito do município de Itaú/RN,
teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte nos
autos dos processos de números 3913/2007-TC (fls. 86/91); 0050602/97 (fls.
96/103); 009678/2005 (fls. 92/95). Ademais, também teve a rejeição de mais duas
contas confirmadas pelo Decreto 24/2012 da Câmara Municipal, referente ao
exercício de 2008 (fl. 48), e pelo Decreto 26/2012 da Câmara Municipal,
referente ao exercício de 2010 (fl. 69).
Com
relação às contas rejeitadas somente pelo Tribunal de Contas, tem-se que,
conforme os dispositivos supracitados e a decisão do STF, a decisão/parecer
prévio do Tribunal de Contas não tem eficácia para gerar a inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 69/90, já que
esta requer decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas,
sendo este apenas a Câmara Municipal. O parecer técnico elaborado pelo Tribunal
de Contas tem natureza meramente opinativa. Ele não tem caráter decisório.
Logo, enquanto não houver o julgamento pela Câmara Municipal rejeitando as
contas do Prefeito, não existe nenhum impedimento para que ele concorra às
eleições.
Ademais,
ainda que se admitisse o julgamento apenas perante o TC, observa-se, pela
documentação juntada às fls. 179/188, que os acórdãos proferidos por este
órgão, os quais julgaram os processos n.º 0050602/97 e 009678/2005, foram
suspensos por decisão judicial. Sendo assim, o provimento liminar ou
antecipatório da tutela jurisdicional pleiteada na Justiça Comum teria o condão
de suspender a inelegibilidade objeto dos autos, se fosse esta admitida.
Tem-se, nesses casos, hipótese de elegibilidade superveniente, consoante previsão
constante no art. 11, §10, da Lei n.º 9.504/97. a esse respeito, assentou o
TSE:
Agravos
Regimentais. Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Deputado Estadual.
Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, d, g e j. Alteração. LC nº 135/2010.
Rejeição de contas públicas. TCU. Recurso de reconsideração. Decisão
irrecorrível. Ausência. Rejeição de contas. TCM. Prefeito. Órgão competente.
Câmara municipal. Condenação. AIJE. Inelegibilidade. Integralmente cumprida.
Prazo de oito anos. Inaplicabilidade. Condenação. AIME. Efeito suspensivo.
Liminar. Concessão. Registro. Deferimento. Sob condição. [...] Nos termos do
art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a
concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de
afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de
cargos públicos. [¿] (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo
Ribeiro.)
Agravo
regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. [...]. Deputado Federal.
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Antecipação de
tutela posterior ao pedido de registro. Fato superveniente. Não provimento. 1.
Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o
afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90,
com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de
medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão
de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a
obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração
superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de
contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela
para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão
pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado
dispositivo legal. [...]. (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 396478, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior.)
Com
relação ao processo de número 3913/2007-TC, julgado pelo acórdão de n.º
1617/2012, vê-se, pelo documento juntado à fl. 303, que foi declarada nula a
intimação do requerente acerca de seu julgamento e, consequentemente, os demais
atos subsequentes, notadamente a certidão de trânsito em julgado, não podendo,
também por tal argumento, ser considerado para fins de configuração da presente
inelegibilidade.
Em
outro aspecto, pelo que se vislumbra dos autos, o pré-candidato também deve
suas contas referentes aos exercícios de 2008 e 2010 rejeitadas pela Câmara
Municipal.
Com
efeito, extrai-se dos presentes fólios que o Decreto n.º 24/2012, datado de
novembro de 2012, rejeitou as contas do exercício de 2008 e que o Decreto n.º
26/2012, datado de dezembro de 2012, rejeitou as contas do exercício de 2010.
Vê-se, ainda, pela documentação juntada às fls. 49, 66, 122, 123v, 124 e 147
que as contas referentes ao exercício de 2008 e 2010 já tinham sido aprovadas
pela Câmara através dos Decretos de n.º 17/2012 e 21/2012, datados de março de
2012, a qual resolveu por bem, através do Decreto de n.º 26/2016, datado de
junho de 2012, anular tais julgamentos, e proferir outros reprovando as
referidas contas.
Ocorre
que não se desconhece aqui o entendimento de que não compete à Justiça
Eleitoral adentrar no exame do mérito administrativo, decidindo acerca da
aprovação ou desaprovação de contas por parte da Câmara Municipal, que é um ato
eminentemente político, conforme sedimentado na Súmula n.º 41 do TSE. Não
obstante, cabe, sim, à Justiça Eleitoral, segundo entendimento do TSE, examinar
se o ato é ou não adequado para o fim ao qual ele se propõe. In casu,
conclui-se que a aprovação de contas não obedeceu ao iter estabelecido no art.
31 da CF, já citado, e no art. 22 da Constituição do Rio Grande do Norte, a
saber:
Art.
22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§
1º. O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as
competências previstas nos arts. 53 e 54.
§
2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de
dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§
3º. As contas dos Municípios ficam, durante sessenta (60) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Segundo
tais artigos, esse procedimento inicia-se com a apresentação do parecer do
Tribunal de Contas. Depois, as contas ficam 60 (sessenta) dias à disposição dos
contribuintes, que podem examiná-las e eventualmente impugná-las. Após, a
Câmara pronuncia-se sobre aquelas contas. Encerra-se então esse procedimento.
Sendo
assim, não se faz possível reabrir-se a discussão - que tem procedimento fixado
na Carta Magna - para desconstituir aqueles atos que foram legitimamente
empreendidos pelo órgão político. Em que pese a coisa julgada administrativa
não ser absoluta, como é a judicial, tal não significa que poderá ser ela revista
a qualquer tempo pela Administração. Ao contrário, há sim preclusão de efeito
interno, tornando a decisão administrativa definitiva para a Administração, não
podendo ser rediscutida nessa via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do
princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Por tal razão, não é
permitido que se realize nova votação pelo Poder Legislativo de contas anuais,
exceto se for anulada por decisão judicial.
Como
bem ponderado pelo eminente Ministro ARNALDO VERSIANI, "[...] se as contas
do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara
Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato
legislativo anterior e aprovar essas contas" (AgRREspe nº 29.540/SP,
redator designado Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de
16.12.2008).
Acerca
do assunto, também colaciono os seguintes julgados:
[...]
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que "rejeitadas as
contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos,
antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar
novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da
Constituição Federal" [...] Isto porque, ao contrário da coisa julgada
judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa,
significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente,
não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do
princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de
efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um
ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário.
[...] (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32.534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Consulta.
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Chefe do Poder Executivo. Decreto
legislativo. Revogação. Impossibilidade. Ausência. Reflexos. Registro de
candidatura. Parcial conhecimento. 1. Não podendo haver mera revogação, por
critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as
contas de Chefe do Poder Executivo, na linha dos precedentes desta Corte, não
há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato
atingido, o que afrontaria o art. 31, § 2°, da CF. [...]. (Res. nº 23.258, de
6.5.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
[...]
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Prefeito. LC nº 64/90, art. 1º, I, g.
Revogação. Decreto legislativo. Câmara municipal. Registro de candidatura.
Indeferimento. 1. Rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de
decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara
Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao
art. 31, § 2º, in fine, da CF. [...] (Ac. de 30.9.2008 no REspe nº 29.684, rel.
Min. Marcelo Ribeiro.)
Em
que pese a maior parte dos julgados tratar da situação inversa - rejeição e,
posterior, aprovação - a premissa a ser aplicada é a mesma. Neste interim,
conforme se extrai dos julgados, não subsiste o entendimento de que as Câmaras
Legislativas dispõem de discricionariedade para revogação de decretos
legislativos que rejeitam/aprovam as contas de Chefe do Poder Executivo, uma
vez que os referidos atos, apesar de imbuídos de natureza política, não são
livremente revogáveis. Nesse contexto, tal revisão somente se justificaria se
os atos estivessem eivados de flagrante ilegalidade ou vício insanável.
Acerca
do assunto, trago os ensinamentos de José Jairo Gomes:
Quid
juris se, após a configuração da inelegibilidade em razão de o órgão
Legislativo ter aprovado o parecer do Tribunal de Contas que rejeita as contas
prestadas, houver novo procedimento do Legislativo, desta feita afastando o
parecer técnico e aprovando as contas? Nesse caso, a reapreciação das contas
pelo órgão Legislativo só por si não tem o condão de desconstituir a
inelegibilidade. Do contrário, a afirmação da inelegibilidade ficaria sempre ao
sabor da coloração política dos órgãos Legislativos. Na verdade, o ato que
aprova o parecer desfavorável do Tribunal de Contas ingressa no mundo jurídico,
gerando efeitos. Sua desconstituição deve ser formalmente pleiteada pelo
interessado junto ao Poder Judiciário, em ação anulatória. Se procedente o
pedido formulado, novo ato deverá ser editado pelo Legislativo, já que
invalidado o primeiro. O novo julgamento poderá afastar o parecer técnico e
aprovar as contas (Direito Eleitoral. 12ª edição, p. 326) .
Desta
feita, repita-se, uma vez aprovadas as contas, não se faz possível, salvo nas
hipóteses elencadas, a sua desaprovação, sob pena de ofensa à segurança
jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, configurando-se, inclusive, o
famigerado venire contra factum proprium. Com efeito, não há como se retroceder
mais na esfera político-administrativa. Somente através das vias judiciais é
que se poderão rever tais decisões. Permitir a revogação de atos como esse de
forma discricionária é permitir que, sem afirmar que seja a hipótese dos autos,
corra-se o risco de submeter os prestadores das contas municipais às práticas
ou procedimentos de perseguição ou favorecimento político.
Por
outro lado, não obstante o indeferimento da tutela antecipada de forma
judicial, tal julgamento é feito apenas em juízo de cognição sumária, sendo
certo que, inexistindo julgamento pelo Poder Judiciário atestando a ausência de
ilegalidade no ato praticado pela Câmara Municipal, não há no que se falar em
vinculação deste juízo.
Em
outro aspecto, com relação a existência de ações penais em curso, constata-se, pela
documentação de fls. 08/09 e 28/31, que não há no que se falar na
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e" , ante a
ausência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de
inocência.
Diante
de tais argumentos, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Reconhece-se, pois, a necessidade, de se proteger a moralidade administrativa,
porém, ao Judiciário cumpre observar à lei, a qual, embora já evoluída, ainda
não consegue atingir às necessidades que a realidade brasileira impõe.
Dessa
forma, cerifica-se nos autos que o candidato preencheu todos os requisitos
legais para o deferimento do registro da sua candidatura, posto que constatado
o atendimento das condições de elegibilidade previstas no texto Constitucional,
além da inexistência de qualquer das causas de inelegibilidade contidas na
Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidades.
Quanto
ao aspecto formal do Registro de Candidatura, há certidão nos autos informando
a regularidade dos demais documentos trazidos pelo Requerente (fls. 23v, 25 e
27); bem como não há registro de homonímia em relação à opção de nome para a
urna eletrônica, nem dissidência quanto ao número pelo qual pretende concorrer,
impondo-se, portanto, o deferimento de seu pedido de registro.
II.2
Da Impugnação intentada contra FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR:
Alegou
o Impugnante a ausência de desincompatibilização das funções de médico do SUS e
das funções de Diretor da UPA Benjamin Franco, ambos na cidade de Mossoró.
Com
efeito, como é sabido, no requerimento de registro de candidatura, o servidor
público deve provar a desincompatibilização do cargo com antecedência de 03
(três) meses às eleições, e aquele que exerce cargo ou função de direção,
administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha
contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de
bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato
que obedeça a cláusulas uniformes, deve fazê-lo no prazo de 04 (quatro) meses,
conforme se extrai dos dispositivos abaixo:
Art.
1º São inelegíveis:
II
- para Presidente e Vice-Presidente da República:
i)
os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em
empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou
de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo
no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
I)
os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o
direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
(...)
IV
- para Prefeito e Vice-Prefeito:
a)
no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4
(quatro) meses para a desincompatibilização;
Ocorre
que, de acordo com a jurisprudência unânime do TSE, ¿é desnecessária a
desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce
suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar. (AgR.REspe
nO 189-77/CE, ReI. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de
27.9.2012)" . Isso porque as regras de desincompatibilização objetivam
evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da
circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se
evidencia na hipótese em que o(a) candidato(a) trabalha em localidade diversa à
da disputa.
Acerca
do assunto, colaciona-se a ampla jurisprudência in verbis:
Consulta.
Médico. Servidor público municipal. Candidato. Prefeito. Exercício
profissional. Município diverso. lpuestão. Afastamento. ' 1. Na linha da
jurisprudência desta Corte, é desnecessário I que o servidor público se afaste
de seu cargo, no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce
as suas atividades profissionais. : 2. Em face dessa orientação, não é exigido
o afastamento de médico servidor público que pretenda concorrer ao cargo de
prefeito, se ele exerce suas atividades profissionais noutra localidade.
Consulta respondida negativamente. (consulta~nA.546, reI. Min. CaputoBastos,de
15.4.2098,grifo nosso.) CONSULTA SERVIDOR TEMPORARIO (sic] CANDIDATURA A
PREFEITO OU VEREADOR - FIGURA ESTRANHA AO AMBITO (sic] DO! DIREITO
ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. ( ¿.. ] I SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OU
ESTADUAL SEM ATUAÇÃO NO MUNICfplO NO QUAL PRETENDE CONCORRER À CANDIDATURA DE
PREF'EITO OU VEREADOR NÃO (sic] ESTÁ SUJEITO A (sic] DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
(...] (Consulta n° 606, reI. Min. Eduardo Alckmin, de 30.3.2000.)
[...]
Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso.
Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II,
alínea `l¿, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo
voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da
desincompatibilização prevista na alínea ` l ¿ do inciso II do art. 1º da LC nº
64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia
Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à
prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, `É desnecessária a
desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce
suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar¿ [¿] (Ac. de
16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz)
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESINCOMPATIBILlZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRQFESSOR.
UNIVERSIDADE. MUNIClplO DIVERSO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. 1. O
exercício das atividades do servidor público em município diverso daquele no
qual lançou sua candidatura em nada interfere no equilíbrio de oportunidades
entre os candidatos. I 2. A alegada influência que a agravada, professora da
Universidade Federal de Uberlândia/MG, poderia exercer sobre. alunos,
funcionários e outros eleitores do Município de Campina Verde/MG não foi
apreciada pela Corte Regional e não foram opostos embargos de declaração,
estando ausente o necessário prequestionamento (Súmulas nOs282 e 356/STF). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n° 30.975/MG. Rél. Ministro MARCELO 8.IBEIRO,
publicado na sessão de 14.10.2008 - sem grifo no original)
RECURSO
- IMPUGNACAO A REGISTRO DE CANDIDATURA - DIRETOR DE HOSPITAL DO ESTADO SITUADO
EM MUNICIPIO DISTINTO DO EM QUE O RECORRIDO SE CANDIDATA A DISPUTA ELEITORAL -
NAO INCIDENCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LETRA, G DO INCISO II DO
ARTIGO 1º DA LC 64/90 - DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZACAO - RES. TSE
18019 E 20061 - IMPROVIMENTO COM DETERMINACAO. (TRE-SP - REC: 14545 SP,
Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza, Data de Julgamento: 14/08/2000, Data
de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/08/2000)
No
caso dos autos, o requerente é pré-candidato a Vice-Prefeito no município de
Itaú-RN, e exerce as funções supramencionadas no município de Mossoró-RN, não
havendo no que se falar, pois, em desobediência ao dever de
desincompatibilização.
Dessa
forma, verifica-se nos autos que o candidato preencheu todos os requisitos
legais para o deferimento do registro da sua candidatura, posto que constatado
o atendimento das condições de elegibilidade previstas no texto Constitucional,
além da inexistência de qualquer das causas de inelegibilidade contidas na
Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidades.
Quanto
ao aspecto formal do Registro de Candidatura, há certidão nos autos informando
a regularidade da documentação trazida pelo Requerente (fls. 15/19), bem como
não há registro de homonímia em relação às opções de nome para a urna
eletrônica, nem dissidência quanto ao número pelo qual pretende concorrer,
impondo-se, portanto, o deferimento do pedido de seu registro.
III
- DISPOSITIVO:
Ante
ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes nas ações de impugnações
e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO EDSON
DE MELO e FRANCISCO ANDRÉ REGIS JÚNIOR, para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Itaú, os quais concorrerão sob o número 55, com
opção de nome Baiba e André Júnior, respectivamente.
Deixo
de condenar o impugnante por litigância de má-fé, conforme requerido pelo
segundo impugnado, ante à ausência de comprovação de que aquele tenha agido,
intencionalmente, de forma maliciosa e desleal; bem como de prejuízo processual
à parte impugnada (STJ. REsp 271.584/PR. Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul.
23.10.2000, DJ 05.02.2001. p. 80), sendo certo que a simples sucumbência da
pretensão da parte não a torna litigante de má- fé. Com relação ao pedido de
aplicação do art. 25 da Lei Complementar 64/90, encaminhe-se cópias dos
presentes autos ao Ministério Público para que, querendo, tome as medidas que
entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPE.
Após
o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Apodi/RN,
08 de setembro de 2016.
TATHIANA
FREITAS DE PAIVA MACEDO
Juíza
Eleitoral da 45ª Zona
Despacho
em 19/08/2016 - RCAND Nº 14328 Dr. ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA
R.H.
1)
Registre-se e autue-se.
2)
Cite-se imediatamente o impugnado para, querendo, apresentar defesa em 07
(sete) dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º c/c art. 40, Resolução TSE
23.455/2015);
3)
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos.
Apodi/RN,
19 de agosto de 2016.
Ana
Clarissa Arruda Pereira
Juíza
Eleitoral da 45ª ZE
Arlindo
Maia da Redação do Cidade News
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