O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente as Câmaras Municipais podem decretar a inelegibilidade de prefeitos em processos que tratem desses
gestores como ordenadores de despesa. A decisão foi proferida pelo Plenário da alta corte brasileira nessa quarta-feira (10), e confirma entendimento do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Cláudio Santos, em julgamentos anteriores no TJRN, cujo posicionamento é o de que esses tipos de feito devem ser submetidos à apreciação dos Legislativos municipais.
Com a aprovação da Lei da Ficha Limpa, em 2012, foi inserido na legislação brasileira a hipótese de que havendo a rejeição de contas do gestor público em parecer do Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, este ficaria impossibilitado de concorrer a cargo eletivo. O dispositivo trazia uma novidade para as previsões de inelegibilidade de prefeitos, mudando o entendimento do STF há décadas de que somente as Câmaras de Vereadores poderiam analisar situações que impossibilitassem as candidaturas a prefeito.
O entendimento de que contas reprovadas pelos Tribunais de Contas ensejariam inelegibilidade prevalecia desde o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.578, em 2012. No entanto, ao julgar os Recursos Extraordinários 848.826 e o 729.744 com repercussão geral, ontem, o Supremo mudou a jurisprudência sobre a questão.
Com este julgamento, dois pontos ficam claros: 1º) O parecer de Tribunal de Contas não impede o político de se candidatar, ainda que o TC tenha se posicionado pela rejeição das contas do prefeito como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo; 2º) Mesmo que os legislativos municipais se omitam em apreciar as contas dos prefeitos, o parecer do TC não pode torná-los inelegíveis.
Desembargador
Em julgamento realizado na 3ª Câmara Cível do TJRN, em 10 de setembro de 2013, o desembargador Cláudio Santos ao relatar o Agravo de Instrumento nº 2012.011819-1, votou no sentido de que “o Tribunal de Contas não possui competência para o julgamento das contas do gestor municipal”. O magistrado de segundo grau, entende que a atuação da corte de contas se restringe à emissão de parecer opinativo, sem viés vinculativo, conforme orientação jurisprudencial emitida pelo STF na Reclamação nº 14042/RN.
Preconiza Cláudio Santos que compete ao TC a emissão de parecer prévio a respeito das contas do chefe do Executivo municipal, seja na fiscalização das contas políticas, seja nas contas de governo, uma vez que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo municipal, de acordo com o estabelecido pela Constituição Federal, nos artigo 31, caput e parágrafos 1º e 2º.
Recentemente, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 2016.010575-6, ajuizado pelo Tribunal de Contas do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento no sentido de que somente as Câmaras Municipais podem declarar prefeitos inelegíveis por rejeição de contas, o que restou ratificado pela Suprema Corte na sessão de ontem.
Fonte: Portal Noar
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