A Justiça de São Paulo condenou, em 1ª instância, o Santos a pagar dívida ao fundo de investimento DIS pela transação do atacante
André, vendido ao Dynamo de Kiev, da Ucrânia, em junho de 2010. A DIS acionou o Tribunal alegando que o clube da Vila não repassou os 25% dos direitos que pertencia aos empresários. O valor da indenização é de cerca de R$ 13 milhões (com juros e correções). A reportagem inicialmente publicou o valor de R$ 25 milhões, o que foi corrigido.
Na decisão (leia íntegra abaixo), o Santos tem de repassar ao fundo de investimento o equivalente a 25% de 8,1 milhões de euros da data da venda de André, atualmente defendendo o Corinthians.
Soma-se a esse valor as atualizações pelo IGP-M, multa de 10% do valor, e correções de 1% ao mês desde então, chegando a cerca de R$ 13 milhões. O Santos pode recorrer.
Ao UOL Esporte, o diretor da DIS, Roberto Moreno, informa que negocia um acordo com o presidente do Santos, Modesto Roma.
"O Santos era administrado pelo Luis Alvaro, que simplesmente não repassou um direito que era nosso. Ele dizia que não aceitava a maneira como foi feita a aquisição dos direitos econômicos [A DIS comprou os direitos de André na gestão Marcelo Teixeira]. Mas temos conversado com o Modesto Roma, que está ciente da dívida, mas está fazendo o possível para equacionar essa questão".
Confira a decisão da Justiça:
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de condenar o réu ao pagamento do montante relativo a 25% (vinte e cinco por cento) sobre oito milhões e cem mil euros, convertidos para o real na data da efetiva transferência do atleta, os quais deverão ser atualizados pelo IGP-M (FGV) e acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, conforme cláusula "4.7" do contrato (fl. 23), abatidos os seguintes valores: a) R$ 44.955,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) recolhidos à Federação das Associações de Atletas Profissionais em 18 de agosto de 2010 (fl. 830); b) R$ 1.797.090,00 (hum milhão, setecentos e noventa e sete mil e noventa reais), pagos à autora como parte da dívida, por meio de TED de 20 de agosto de 2010 (fl. 833), os quais deverão ser atualizados pelo mesmo índice da dívida principal. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, na proporção de 70% (setenta por cento) para os patronos do autor e 30% (trinta por cento) para os patronos do réu, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil de 2015.P.R.I.C.
Fonte: Uol
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