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segunda-feira, março 14, 2016

Entenda as regras das janelas partidárias e o que vale para cada uma

Cristiano Barros, presidente do Instituto Potiguar de Direito Eleitoral. (Foto: arquivo pessoal/Facebook)As duas janelas partidárias que estão em vigor têm causado apreensões não só às legendas que podem sair desnutridas desse processo, mas, principalmente, aos políticos que pensam em mudar de
partido e estão em dúvida sobre qual regra se aplica a eles.

De acordo com o presidente Instituto Potiguar de Direito Eleitoral, Cristiano Barros, as dúvidas decorrem em razão da eleição que se aproxima.

“Os vereadores são os que estão especialmente mais inseguros. Eles estão achando que a janela partidária, para eles, termina agora no dia 18. Mas não é assim. A regra é: se você vai ser candidato à reeleição, pode mudar de partido nos 30 dias que antecedem o prazo exigido em lei para concorrer à eleição”, explicou Barros.

Atualmente, a Lei nº 13.165/2015 determina que a filiação partidária deve ser seis meses antes da eleição. A eleição deste ano está marcada para 2 de outubro. O candidato deve estar filiado, portanto, até 2 de abril deste ano. Para quem tem mandato e quer trocar de partido, a mudança pode ser feita nos 30 dias anteriores, ou seja, de 2 de março a 2 de abril.

A segunda janela partidária aberta foi decorrente de emenda constitucional só vale neste ano. Ela foi promulgada pelo Congresso Nacional em 18 de fevereiro e previa que, 30 dias a contar daquela data, políticos poderiam trocar da partido.

“Na prática, essa última janela foi aberta para atender a Brasília. É uma janela aberta para redefinir a composição do Congresso Nacional no momento em que as forças políticas discutem o impeachment da presidente. Tanto que essa janela não se repete. Só vale para agora”, explicou Cristiano Barros.

O que diz a lei

Emenda Constitucional nº 91

Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Lei 13.615/2015

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte: Portal Noar

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