O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na sessão plenária de ontem, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, que questiona a Lei
15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural. A análise foi suspensa devido pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou mais tempo para analisar a matéria.
Quando a matéria foi retirada de pauta, o placar estava dois votos favoráveis à lei e um contra, do ministro relator Marco Aurélio. A favor, votaram os ministros Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes. Com o pedido de vista, ainda não há previsão de quando o julgamento será retomado.
A ADI 4983 foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que, em síntese, diz que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais.
A PGR da República sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente, quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes, como é o caso, segundo a Procuradoria da República.
A discussão visa a decidir se a lei do estado do Ceará viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que assegura proteção à fauna e à flora, e veda práticas que coloquem em risco à função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
A vaquejada consiste em competição, na qual uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar boi, puxando-o pelo rabo, de forma a dominar o animal em área demarcada. É considerada atividade esportiva e cultural fundada no Nordeste brasileiro.
Entretanto, depois que foi profissionalizada, segundo a PGR passou a oferecer riscos aos animais, já que os bovinos ficam enclausurados antes de serem lançados à pista, “momento em que são açoitados e instigados para que entrem agitados na arena quando da abertura do portão”. Tais práticas acarretariam danos e constituiriam crueldade contra os animais, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
ARGUMENTOS
O ministro relator Marco Aurélio ressaltou, no voto, que, no pano de fundo da questão, está o conflito de duas normas constitucionais: a proteção ao meio ambiente e as manifestações culturais. Para ele, no caso em exame, comprova-se inequívocos maus-tratos contra os bovinos e a intolerável crueldade desenvolvida contra os animais, não permitindo assim a prevalência da manifestação cultural.
Sustentado oralmente pela Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ), o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, “Kakay’, pontuou que a norma em questionamento visa justamente a regulamentar a vaquejada, impedir que haja abuso, objetivando a proteção aos animais. Segundo ele, a norma pretende evitar a vaquejada clandestina. “Se tirarmos essa lei do mundo jurídico, as vaquejadas continuarão e aí sim sem nenhuma regulamentação”, sustenta.
Fonte: O Mossorense
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