Considerando algumas inverdades que vêm sendo publicadas em blogs e redes sociais sobre as buscas realizadas pelo Ministério Público na Câmara Municipal de
Apodi, no último dia 21 de julho, viemos prestar os seguintes esclarecimentos.
De início cumpre esclarecer que as referidas buscas foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, por meio de mandado expedido pela Vara Criminal da Comarca de Apodi, e foram conduzidas pela 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, pelo Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO, oportunidade em que foram apreendidos diversos documentos.
Antes de iniciar as buscas, contudo, numa demonstração de respeito e consideração pelo Poder Legislativo Municipal, o Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO ligou para o Presidente da Câmara de Vereadores de Apodi e comunicou que estava presente naquela Casa para dar cumprimento a um mandado judicial de busca e apreensão, tendo ainda solicitado ao referido vereador que se fizesse presente para acompanhar as diligências e abrir as portas, armários e gavetas que estivessem fechados.
O Presidente da Câmara de Vereadores, no entanto, não apareceu.
O Promotor de Justiça e sua equipe ainda esperaram por quase uma hora a chegada do Presidente da Câmara ou de algum funcionário enviado por ele, mas até aquele momento ninguém havia aparecido com as chaves das portas que estavam fechadas.
Diante dessa circunstância, não restou outra alternativa ao Promotor de Justiça se não forçar a abertura das referidas portas, armários e gavetas, tal como expressamente autorizado pelo Código de Processo Penal - CPP e pelo mandado judicial expedido pelo Poder Judiciário.
Assim prescreve o CPP:
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
(...)
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Ou seja, ao contrário do que está sendo insinuado, o procedimento adotado pelo Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO durante as buscas não teve nada de ilegal, arbitrário ou abusivo, na medida em que seguiu estritamente o que manda a lei.
Em todo caso, para que não pairasse dúvida sobre a lisura da atuação ministerial, toda a ação do Ministério Público na Câmara de Vereadores de Apodi, incluindo a abertura forçada das portas, foi filmada e fotografada, de modo que eventuais acusações contra o procedimento adotado pelo serão facilmente desconstituídas.
Por fim, é importante registrar que ataques pessoais, orquestrados na tentativa de criar uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados, não vão desviar o Ministério Público da sua missão institucional, razão pela qual as investigações devem continuar com o mesmo ímpeto e seriedade com que já vinham sendo conduzidas rumo ao necessário esclarecimento dos fatos investigados, doa a quem doer.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
Fonte: Jair Gomes
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é muito importante para nós, comente essa matéria!