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sexta-feira, junho 26, 2015

TJRN: Após ter cartão clonado e conta zerada, cliente de banco será indenizada

http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/O juiz Juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de são Gonçalo do Amarante, condenou o Banco Bradesco S/A no pagamento da restituição dos danos materiais
sofridos por um cliente, no valor de R$ 8.253,70, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros de mora, por ter sua conta zerada após ter seu cartão bancário clonado. Ele condenou o banco ainda no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, também acrescidos de juros e corrigidos monetariamente.

Na ação judicial, a autora informou que em dezembro de 2005 recebeu indenização no valor de R$ 12.293,97, abrindo uma conta poupança no Banco Bradesco para depósito da quantia. Em 12 de dezembro de 2005 efetuou saque de R$ 3 mil na boca do caixa, pois ainda não possuía o cartão magnético da conta, sendo informada que o mesmo chegaria em 15 dias;

Em 04 de janeiro de 2006 efetuou, novamente na boca do caixa, um saque de R$ 300,00 e outro de R$ 700,00, totalizando R$ 1.000,00. No fim do mês de janeiro/2006 tentou efetuar novo saque, tendo sido informada pelo funcionário que o saldo era insuficiente conforme extrato. Disse que levou um susto, pois em menos de 1 mês todo o dinheiro de sua conta havido sido sacado, no valor de R$ 8.253,70,00.

Ao procurar explicações do gerente, este informou que os saques foram efetuados via cartão magnético e que o mesmo tinha sido encaminhado para seu endereço. Em virtude disto, requereu a restituição do valor indevidamente sacado, no valor de R$ 8.253,70, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Serviço

O magistrado considerou que ficou comprovado que o serviço prestado pelo banco não se mostrou seguro e inequívoco, já que houve movimentações não realizadas em sua totalidade pela autora. Segundo ele, os extratos consolidados [07/08 e 51/52] revelam que, pouco tempo após a abertura da conta, foram realizados diversos saques não reconhecidos pela consumidora, sempre em valor semelhante, o que evidencia o uso indevido por terceiro, mediante fraude (“clonagem”), do cartão magnético não recebido por ela.

“Em tais casos, é dever do banco juntar comprovação de entrega efetiva do cartão magnético, por meio de cópia do Aviso de Recebimento – AR, emitido pelos Correios. A despeito deste encargo, o banco não comprovou a entrega efetiva do plástico à requerente, devendo arcar com os prejuízos financeiros suportados pela autora ao ver seu saldo da conta repentinamente zerado”, anotou.

“Desta forma, não resta dúvida da verossimilhança das alegações da autora, o que presumo não ter esta realizado os saques e a compra no montante de R$ 8.253,70. Logo, deve a demandante ser restituída na totalidade quantia apontada, referente aos saques efetuados com cartão magnético a compra realizada em débito automático na conta poupança de sua titularidade”, concluiu.

Fonte: Portal JH

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