O Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte (TCE-RN) condenou o ex-prefeito do Município de Itaú-RN,
Antônio Edson de Melo a ressarcir R$
18.513,95 (dezoito mil, quinhentos e treze
reais e noventa e cinco centavos), mais aplicação de multa, relativos a danos
causados ao erário público durante a gestão, em 2005. Entre as irregularidades
cometidas, está Extratos bancários, Concessão de diárias sem comprovação de
efetiva utilização para os fins públicos, Licitação e Fragmentação de Despesas.
Conforme
os autos, os prejuízos detectados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN),
durante o exercício financeiro de 2005, resultaram na condenação administrativa
do ex-prefeito. Foram gastos com pagamentos indevidos de taxas sobre a
devolução de cheques, no valor de R$ 113,95; Concessão de diárias de
deslocamento a cidade de Brasília, através de bilhetes aéreos em nome do Sr.
Antonio Edson de Melo no valor total de R$ 18.400,00; fornecimento de
combustíveis e gás de cozinha pelo Posto Segundo Melo Ltda no valor de R$
101.056,50; aquisição de combustíveis e gás de cozinha pelo Posto Segundo Melo
Ltda no valor de R$ 25.270,65.
Segundo o TCE, as alegações de defesa
e documentos apresentados foram insuficientes e em sessão plenária os
conselheiros julgaram os procedimentos irregulares, com imputação de débito, ou
seja, condenando o ex-prefeito, Edson Melo, ao pagamento de débitos de suas
responsabilidades, atualizados monetariamente, calculados a partir da
ocorrência dos fatos geradores.
O Corpo Técnico verificou algumas
impropriedades nas referidas contas e opinou pela sua não aprovação. Diante
disso, o Ministério Público Especial, expôs mais uma irregularidade e requereu
a citação do gestor responsável.
Devido à defesa apresentada pelo
gestor, o Corpo Técnico lavrou a informação na qual analisou tal defesa e por
fim opinou novamente pela não aprovação das contas em questão.
Sobre a concessão de diárias averiguo-se,
em várias situações, a concessão de diárias em benefício do ordenador de
despesas - sem a comprovação da sua utilização. Frise-se, contudo, que, muito
embora se tenha verificado o montante fasto no pagamento das diárias -
concedidas ao gestor -, não restou detectada a devida prestação de contas do
valos supracitado. assim, não se pode asseverar que o dispêndio da quantia
precitada foi direcionado, efetivamente, para a finalidade que se destinava.
Logo, vê-se que o então Prefeito
Municipal de Itaú não logrou provar a utilização, para fins públicos, as verbas
diárias - quer fosse com o deslocamento ou com
hospedagem - pelo que, por obviedade, não se verifica a reversão do
valor para o interesse público, já que, repise-se, não foram colacionados aos
autos documentos que comprovassem o efetivo uso das diárias.
Quanto a análise dos extratos
bancários do exercício de 2005, foi observado o pagamento indevido de taxas
sobre devolução de cheque, no valor de R$ 113,95. Na defesa o gestor alegou que
é válido notar que todos eles foram assinados pelo gestor anterior, razão por
que devem ser anexados aos autos cópias de toda essa documentação, e que não
havia na época controle sobre os títulos de crédito emitidos pelo ordenador de
despesas para compensação em data futura. sendo assim considera este corpo
instrutivo irregular material, devendo o gestor restituir aos cofres públicos.
Referente a concessão de diárias, no
valor de R$ 18.400,00, onde não foi possível ver a realização efetiva das
despesas, o gestor anexou na defesa as documentações suficientes para que fosse
sanada a irregularidade dos empenhos apontados. Considerando irregular o
material, devendo o gestor restituir aos cofres públicos.
Na análise do processo de licitação
ao fornecimento de combustível e gás de cozinha pelo Posto Segundo Melo Ltda no
valor de R$ 101.056,50 nos meses de setembro a dezembro de 2005, foram
observadas algumas irregularidades como: Ausência de uma segunda convocação, já
que só compareceu um participante , ausência dos envelopes que enviaram os
documentos de habilitação e a proposta do participante, ausência da publicação
do resumo do contrato. Na defesa o gestor alegou que tendo em vista a
apresentação de apenas um licitante interessado não obriga a administração
pública a realizar novo chamamento para o certame. Deste modo considera este
corpo instrutivo irregular formal.
Na análise da Fragmentação de despesa
referente a aquisição de gás de cozinha em favor do Posto Segundo Melo Ltda, no
valor de R$ 25.270,65 foi observado através da ordem de pagamento e notas
fiscais correspondentes ao período de janeiro a maio de 2005, que o valor
ultrapassou o limite para dispensa, estando em desacordo com a Lei 8.666/93,
caracterizando fracionamento de despesas. Na defesa o gestor alegou que foi
editado decreto municipal que estabeleceu a possibilidade de aquisição de
determinados materiais de consumo, em caráter emergencial, fazendo o Corpo
Técnico a irregularidade, onde o gestor anexou aos autos documentos que fossem
suficientes para sanar as irregularidades.
Considerando que as impropriedades
constatadas, contrariam as normas vigentes, sujeitando o ordenador de despesas
a uma consequente desaprovação das contas apresentas, segundo entendimento da
Corte de Contas, sugerindo o Corpo técnico que as constas da Prefeitura
Municipal de Itaú/RN, pertinentes ao exercício de 2005, sejam consideradas
IRREGULARES. Cabendo ao ordenador das despesas, Antonio Edson de Melo, devolver
aos cofres púbicos o valor de R$ 18.513,95, referente às irregularidades
materiais apontadas, não se eximindo da aplicação de multas previstas pelas
irregularidades formais apontadas.
Arlindo Maia da Redação do Cidade
News
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