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segunda-feira, janeiro 26, 2015

Direito à reeleição de prefeito de Mossoró ainda não está garantido

Francisco José Júnior pode não disputar eleições em 2016Em 6 de dezembro de 2013, o prefeito Francisco José Júnior (PSD) deixava a presidência da Câmara Municipal para assumir interinamente os rumos de
Mossoró. Em 4 de maio de 2014, ele foi confirmado no cargo em eleição suplementar.

Quando teve o registro de candidatura confirmado pelo juiz Herval Sampaio Júnior, ficou entendido que o chefe do Executivo municipal estava disputando a reeleição e que não teria direito a tentar um novo mandato em 2016.
O magistrado levou em consideração o texto da Emenda Constitucional nº 16, de 1997, que instituiu a reeleição no Brasil e que em seu artigo 5° é redigida assim: "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".
Por essa lógica o prefeito não pode disputar a reeleição. Para o advogado Olavo Hamilton, que também é professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prejudica os planos do prefeito. "Não se pode concorrer duas vezes no cargo. Se ele optou, enquanto interino, a concorrer no cargo, o fez para um único período subsequente. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é esse", declarou.
Esse entendimento também é reforçado pelo também advogado Daniel Victor. "Eu acho que a Constituição é clara quando diz que é permitida uma reeleição no cargo. Reeleição é quando alguém se candidata a um cargo que já está ocupando. Então, ele foi candidato a uma reeleição em 2014. Se ele estava exercendo o cargo interinamente ou definitivamente, é irrelevante quando observado o caso à luz da Constituição. A Constituição não fala em duas eleições seguidas para o mesmo cargo. Mas em reeleição no exercício do cargo", analisou.

Autoridades do Judiciário divergem sobre caso

A posição em torno do direito de reeleição do prefeito de Mossoró provoca divergência de entendimentos entre autoridades do Judiciário com atuação em Mossoró. Sem citar o caso em específico, o juiz Herval Sampaio Júnior escreveu artigo entendendo que um presidente de Câmara que assumiu o cargo interinamente e foi eleito em eleição suplementar não tem direito à reeleição. Já o chefe de cartório da 34ª Zona Eleitoral, Márcio Oliveira, que é professor de direito eleitoral em uma faculdade particular da cidade, tem visão oposta.
Em artigo publicado no site Novo Eleitoral, Herval disse que o prefeito só disputou a eleição suplementar no exercício do cargo justamente porque a reeleição permite isso. "Teríamos a esdrúxula situação em que a pessoa concorria duas vezes permanecendo com a possibilidade real de uso da máquina estatal, a qual a própria Constituição pela expressão único período subsequente deseja ver preservado", argumentou.
O magistrado reforça o entendimento citando o artigo 224 do Código Eleitoral. "Para tanto, é imperioso registrar que ao longo desses últimos anos, quando ocorrente eleições suplementares, como é o caso que estamos tratando, justamente em face do que prescreve o artigo 224 do Código Eleitoral, sedimentou-se o entendimento de que o presidente da Câmara Municipal, na função de interinidade como prefeito, não precisa se desincompatibilizar, justamente porque só pode se candidatar uma vez, ou seja, a sua candidatura é compreendida como reeleição para um único período subsequente", explicou.
Já Márcio Oliveira entende que uma pessoa na situação de Francisco José Júnior tem direito a mais uma eleição de prefeito por se tratar de um pleito ocorrido dentro do mesmo período legislativo. "Reeleição significa a possibilidade de concorrer novamente ao mesmo cargo. Quanto a período subsequente, entende-se tratar-se de período legislativo, correspondente, segundo nosso sistema constitucional, a um decurso de tempo de quatro anos, compreendido entre o primeiro dia do primeiro ano subsequente ao pleito regular e o último dia do quarto ano do mandato eletivo", avaliou.
O especialista em direito eleitoral afirma que a jurisprudência no TSE garante o direito de reeleição. "Nesse sentido a jurisprudência do TSE é uniforme, já que o exercício da interinidade antes da eleição, cumulado com o exercício efetivo do conhecido "mandato-tampão", que é aquele iniciado dentro do período de quatro anos, não é considerado como dois períodos, mas somente um só", explicou.

Advogado de prefeito descarta consulta ao TSE

O advogado André Luís Gomes, que representa os interesses de Francisco José Júnior na esfera eleitoral, descarta a possibilidade de realizar consulta ao TSE ou TRE/RN para tirar dúvidas a respeito do caso.
De acordo com André, o entendimento predominante no TSE é de que o prefeito tem direito a disputar a reeleição. "O TSE não considera este atual um novo mandato. O prefeito está amparado juridicamente. A consulta é desnecessária", declarou.
Para reforçar o próprio argumento, André cita algumas decisões recentes. "Em 2000, Nelson Jobim levantou a tese de que num caso de um presidente da Câmara eleito na condição de prefeito interino está cumprindo a fração de um mesmo mandato. José Delgado reforçou isso em 2008, assim como Arnaldo Versiani em 2010. Por fim, em 2012, a ministra Nancy Andrighi reforçou essa jurisprudência. Todos os casos eram idênticos ao de Mossoró", concluiu.
O advogado ainda explicou que estava comentando o assunto, mas que isso não quer dizer que o prefeito seja candidato à reeleição. "Primeiro, nós não podemos dizer que ele é candidato à reeleição, porque seria campanha antecipada. Quero apenas explicar que há o entendimento pacífico no TSE de que um presidente da Câmara eleito prefeito enquanto respondia interinamente pelo cargo pode disputar mais uma reeleição", declarou.

Fonte: O Mossoroense

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