O município de Mossoró foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho a responder, subsidiariamente, pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Brisa Serviços Empresariais Ltda. para com um motorista socorrista do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O juiz José Dario de Aguiar Filho condenou parcialmente a empresa e, solidariamente, o município a pagarem R$ 23 mil ao trabalhador.
A decisão tem como base o entendimento de que o ente público que contrata empresa para fornecer mão de obra tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, exigindo da contratada comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
O trabalhador, autor da ação, fora contratado pela Brisa para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde e, ao ser demitido, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho contra a empresa e contra o município de Mossoró.
No pedido, o empregado requereu o pagamento de salários retidos, FGTS + 40%, diferença salarial, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa da CTPS, honorários advocatícios sindicais e indenização por danos morais.
Nem a empresa, nem a prefeitura compareceram às audiências ou apresentaram defesa.
Na sentença, o juiz rejeitou os pedidos de repercussão da diferença salarial sobre o adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios, mas determinou o pagamento de aviso prévio com integração ao tempo de serviço, férias, 13º salário proporcional, salários retidos, diferença salarial entre o piso convencional e o salário base do reclamante, acrescidos de multas.
O município de Mossoró recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alegando ausência de comprovação de culpa na fiscalização dos contratos de prestação de serviços formalizados entre a Brisa Serviços Empresariais e seus empregados, papel que, segundo os procuradores da prefeitura, caberia ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Para o relator do recurso na 1ª Turma do Tribunal, desembargador Ricardo Espíndola Borges, "resultaram incontroversas nos autos, tendo em vista a revelia aplicada à reclamada, sendo devidas as verbas elencadas na condenação". Segundo ele, o município também não apresentou em seu recurso qualquer evidência do cumprimento de suas obrigações de fiscalizar o contrato administrativo e exigir da contratada a devida comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Fonte: O Mossoroense
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