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terça-feira, agosto 19, 2014

Cliente da BBOM tenta reaver dinheiro na justiça do RN e tem pedido negado

http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/Uma ação ajuizada contra a Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda (BBOM) segue em processo de julgamento na 1ª Vara
Cível da Comarca de Natal. Segundo consta nos autos do processo judicial nº 0108984-58.2014.8.20.0001, o autor da ação aderiu ao negócio da demandada a fim de obter retorno financeiro em função da divulgação dos produtos da empresa em sites, sendo prometido ao autor um retorno mensal de R$ 800,00 em caso de aderência ao pacote ouro.

Diante da vantajosa promessa feita pela empresa, o requerente adquiriu duas contas do pacote ouro, investindo R$ 6.000,00, sem existir qualquer documento que tenha explicitado as condições da relação entre as partes, exceto pelas promessas divulgadas na internet pela empresa. O cliente afirma também que a BBOM revelou-se ser um esquema duvidoso, caracterizado pela prática de pirâmide financeira, embora se apresentasse travestido de “Marketing Multinível”, alegando que fora induzido a erro pela aparência de legalidade do negócio que lhe foi apresentado, visto que em diversas oportunidades a empresa se dizia ser “legalmente constituída” e para realização de fins lícitos, conforme enfatizava os seus líderes.

Embasado nas justificativas, o cliente se defende afirmando que mesmo que se trate de esquema fraudulento, evidencia a sua boa-fé, afirmando que num primeiro momento lhe parecia desproporcional a oferta, mas em função da confiança que lhe foi gerada pela apresentação da empresa, aceitou participar do esquema. O pedido do autor da ação é de que a empresa restitua seu patrimônio pelo pagamento da quantia de R$ 6.518,18, requerendo a determinação do bloqueio dos bens em nome da BBOM.

Em decisão interlocutória, o juiz José Conrado Filho considerou que se era da intenção do autor aplicar seu dinheiro, não tendo prazo determinado para receber o quantum prometido, resta lógico que o demandante sabia se tratar de negócio de risco, e que por isso podia não receber a quantidade prevista, como também podia não receber a quantia prevista na data esperada.

O magistrado julgou contraditório o pedido da defesa, pois embora o demandante alegue a boa-fé quando da aderência de contas junto à empresa demandada, descrevendo não saber de que se tratava de pirâmide financeira, tal fato deve ser apurado no mérito, tendo em vista que por vontade própria investiu seu dinheiro. O juiz da 1ª Vara Cível de Natal indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido por reconhecer ausente o requisito do periculum in mora previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Fonte: TJRN

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