O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) da acusação de estelionato. Por unanimidade, os ministros concordaram com o
entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e chegaram a consenso de que o parlamentar não cometeu o crime.
Feliciano foi acusado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul de ter enganado uma produtora de eventos em São Gabriel (RS) em 2008. Segundo o Ministério Público, ele foi contratado por R$ 13 mil para um culto religioso, mas não compareceu ao evento.
Depois de ouvir testemunhas e de reunir provas, a procuradoria concluiu que Feliciano não gerenciava sua agenda e que ele não tinha conhecimento do compromisso. Segundo a PGR, tanto os depoimentos da contratante quanto de outras testemunhas envolvidas indicam que as negociações eram feitas por um assistente. Além disso, o parlamentar devolveu o dinheiro.
Da Agência Brasil
Barbosa revoga trabalho externo de mais quatro condenados no mensalão
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou quinta-feira (22) o benefício de trabalho externo de mais quatro condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O presidente cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas. Barbosa entendeu que eles não podem receber trabalhar fora do presídio por não terem cumprido um sexto da pena.
Com o mesmo argumento, Barbosa revogou os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, que não chegou a receber autorização para trabalhar.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.
Reprodução Cidade News Itaú via O Mossoroense
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