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terça-feira, abril 01, 2014

RN vira dono do Aero Clube e peladeiros, tenistas e cavaleiros vão pra rua

Centro Hípico do Aeroclube em Natal. Foto: DivulgaçãoO juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a retomada do imóvel onde se localiza o Aero Clube do Rio Grande do Norte, situado na
situado na avenida Hermes da Fonseca, 1296, Tirol, Natal – RN, em favor do Estado do Rio Grande do Norte. Com isso, o Aero Clube deve entregar as instalações ao Estado no prazo de três meses, a contar da intimação da decisão.

O Estado afirmou ser detentor de justo título alcançado através de Ação que tramitou na Justiça Federal e que resultou, ao final, na imissão de posse em favor do Estado do Rio Grande do Norte, com consequente restauração do registro imobiliário em seu favor.

Após reconhecimento da propriedade do Estado do Rio Grande do Norte, com o respectivo registro imobiliário e diante da recusa do Aero Clube em desocupar o bem imóvel, foi subscrito, no ano de 2006, um termo de cessão de uso, pelo prazo de cinco anos, com término em 2011.

Após posterior desconstituição do registro imobiliário, antes deferido em favor do Rio Grande do Norte, uma nova decisão da Justiça Federal restabeleceu, em definitivo, o registro imobiliário em favor do Estado.

Contudo, o Aero Clube insiste em permanecer de forma irregular na posse do imóvel, mesmo com o prazo de cessão expirado e após ter sido notificado extrajudicialmente, em 10 de abril de 2013.

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação
O Aero Clube declarou, entre outras alegações, desconhecer a existência do contrato de cessão de uso entre as partes, sendo do conhecimento público as diversas atividades desenvolvidas pelo Aero Clube na cidade.

Requisitos presentes

Para o magistrado, no caso, ao fim do contrato que permite a exploração do imóvel público e sendo de interesse e conveniência da Administração a sua retomada, tem-se por presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, tendo em vista a prevalência do interesse público sobre o particular.

No seu entender, existe clara evidência de dano patrimonial ao Estado, na medida em que, concluída a cessão, não renovada, e não se estabelecendo procedimento licitatório para exploração da área, ou outra destinação prevista em lei, restará ao Estado a impossibilidade de aproveitamento útil e econômico do que lhe pertence.

“Ademais, ao que parece, a parte ré percebe valores pela exploração econômica da área pública, mas não os compartilha com o autor valores decorrentes da exploração da área pública”, observou.

Ele registrou, por último, que, diante das atividades que se desenvolvem no local, dentre os quais, natação, voleibol, futebol, hipismo, etc., mostra-se conveniente que a desocupação da área pelo Aero Clube se faça no prazo de três meses, para que não haja prejuízos aos usuários dos serviços.

Foto: Divulgação

Reprodução Cidade News Itaú via Portal JH

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