O pecuarista Mozar Marcondes Filho, proprietário da Fazenda Agropecuária Sorriso, situada na rodovia AC-90 (Estrada Transacreana), em Rio Branco (AC), foi condenado pela Justiça do Trabalho por prática de trabalho
escravo e por dano moral coletivo.
O pecuarista terá que pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo, pela prática de trabalho escravo, além de R$ 5 mil para cada um dos 14 trabalhador escravizados, a título de indenização por dano moral individual, incluindo verbas trabalhistas rescisórias.
As duas sentenças foram proferidas na quinta-feira pelo juiz substituto Celso Antonio Botão Carvalho Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, baseadas em ações movidas pelo procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Acre e Rondônia, Marcos Gomes Cutrim.
O advogado Marivaldo Gonçalves Bezerra disse que vai recorrer das sentenças junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. A defesa do pecuarista alega que na Fazenda Sorriso não existia trabalho degradante, ao contrário do que foi noticiado pelo MPT na ação civil pública e na ação civil coletiva.
“Respeitamos as sentenças do juiz, mas discordamos dos termos delas, pois não existia trabalho degradante na fazenda. A maior evidência disso é que o pecuarista foi absolvido do crime de trabalho escravo pela Justiça Federal. É um contrassenso ser absolvido do crime por suposto trabalho degradante e ser condenado por isso na Vara do Trabalho, embora sejam esferas independentes da Justiça” – assinalou o advogado.
Os trabalhadores da Fazendo Sorriso foram resgatados pelo Grupo Móvel de Fiscalização ao Trabalho Escravo em abril de 2012. Eles prestavam serviços em condições análogas a de escravo por cerceamento da liberdade de ir e vir.
Todas as irregularidades foram confirmadas em inquérito civil, incluindo as condições degradantes, excesso de jornada e o cerceamento da liberdade de ir e vir a que estavam submetidos.
Os autos de infração e o relatório de fiscalização revelam inúmeras infrações à legislação trabalhista e as condições degradantes de trabalho a que estavam submetidos os trabalhadores, que não gozavam de “seus direitos mais fundamentais”.
O relatório destaca as condições precárias de moradia e higiene a que se submetiam os trabalhadores. No pasto, bebiam água de um igarapé, porque não era fornecia garrafa térmica nem cantil. Os trabalhadores faziam, na maioria das vezes, suas necessidades fisiológicas de excreção no “mato”, ao relento, vulneráveis aos perigos da natureza no meio rural.
A única instalação sanitária da qual os trabalhadores faziam uso na fazenda ficava do outro lado de uma cerca elétrica. Para fazer uso do sanitário, os trabalhadores tinham que subir uma escada e passavam por cima da cerca elétrica.
A fazenda não fornecia aos trabalhadores equipamentos de proteção individual, nem vestimentas de trabalho. Mesmo quando realizavam aplicação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, a mesma concedia apenas luvas.
Desse modo, os trabalhadores utilizavam suas roupas pessoais do dia a dia e compravam botas e bonés para realizar qualquer trabalho no campo. Sem qualquer tipo de treinamento específico, exerciam trabalhos como aplicação de agrotóxicos e limpezas de pasto.
O transporte dos empregados para as frentes de trabalho, ou seja, para os pastos da fazenda, era realizado em carroceria aberta e sem cobertura, “improvisada” ao trator, sem qualquer compartimento de separação entre trabalhadores, ferramentas e equipamentos, o que acarreta perigo grave e iminente de acidente.
Por causa desse tipo de transporte, já ocorreu acidente de trabalho na fazenda, quando um trabalhador teve as duas pernas imprensadas e esmagadas por um portão de ferro transportado inadequadamente e sem observância das normas de segurança na carroceria de um trator.
Os trabalhadores, alguns com anotação em carteira, outros trabalhando informalmente no sistema de diárias, saíam para o trabalho, de segunda a sábado, inclusive nos feriados, por volta das 6h30. Eles faziam pausa para almoço, entre 11h30 e 13h, e permaneciam na própria frente de trabalho, sem qualquer cobertura, conforto, condições adequadas e salutares de descanso até retomarem ao trabalho. Suas atividades eram encerradas entre 17h30 e 18h, chegando ao alojamento por volta das 19h.
Além da jornada de trabalho exaustiva, dois vaqueiros afirmaram que trabalhavam de segunda a domingo, tendo folga somente no dia de pagamento, o que coincidia com o dia dos demais trabalhadores.
Os trabalhadores sofriam cerceamento da liberdade dos mesmos porque estavam impedidos de sair da fazenda por ordem dada pessoalmente pelo (a mando do proprietário) ou pelo fazendeiro, via telefone.
“Não podiam sair nos sábados à tarde, domingos e feriados, nem mesmo quando já haviam trabalhado nesses dias, a não ser no dia do pagamento” – assinala o juiz do trabalho.
Reprodução Cidade News Itaú
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