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quarta-feira, fevereiro 26, 2014

Estado é responsabilizado pela morte de paciente por negligência no atendimento

 Blog Cidade News ItaúEstado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, devidamente corrigida, ao marido de uma paciente que sofreu um mal súbito e não recebeu o atendimento
adequado quando socorrida no Hospital Walfredo Gurgel, no final de 2008, vindo a falecer em seguida. A decisão é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.

O viúvo informou nos autos processuais que sua esposa deu entrada no pronto socorro Clóvis Sarinho em 26 de dezembro de 2008, por volta das 12h08, com "sintoma de mal estar súbito c/ RNC". A paciente foi encaminhada para fazer uma tomografia a qual não detectou qualquer anormalidade, sendo, em seguida, liberada. Inconformado com a alta recebida, o autor levou sua esposa à Casa de Saúde São Lucas, onde foi realizada nova tomografia.

Diante do diagnóstico de AVC Isquêmico, o médico que atendeu a paciente solicitou seu imediato internamento na Unidade de Terapia Intensiva. O marido, impossibilitado de arcar com os custos do internamento no hospital particular, retornou com sua esposa ao hospital Walfredo Gurgel no dia 27 de dezembro de 2008, às 02h29.

Mesmo sendo requerido o imediato internamento de sua esposa na UTI, ela permaneceu agonizante nos corredores do hospital até o dia 29 de dezembro quando veio a falecer, às 17h20, tendo como causa mortis: edema e congestão pulmonar, enfarte cerebral à esquerda, aterosclerose cerebral e hipertensão arterial sistêmica.

“Não basta que haja atendimento. Este deve ser adequado, correto e eficaz, tendo o Estado de prestar um serviço eficiente à saúde da população”, observou o magistrado, explicando que, neste caso, a responsabilidade do Estado é pela falta do serviço, com culpa anônima.

Reprodução Cidade News Itaú

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