O ex-governador Garibaldi Alves Filho, do PMDB, foi absolvido de um processo de improbidade administrativa que respondia desde quando era chefe do Executivo Estadual. O juiz de Direito, Airton
Pinheiro, julgou extinta, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Garibaldi Alves Filho; e improcedente em relação aos demandados Onfália Tinoco, Francisco de Souza Nunes e Maria de Lourdes Peregrino Costa.
A ação civil pública, ingressada pelo Ministério Público do RN, foi originalmente proposta contra Francisco de Souza Nunes, Maria de Lourdes Peregrino Costa e Onfália Tinoco, imputando a estes (no caso das duas rés na condição terceiras beneficiárias) a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso I e 11, caput, da Lei de Improbidade e requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir descritos.
Constava da inicial que o demandado Francisco da Souza Nunes, agindo na qualidade de Procurador do Estado no Governo Garibaldi, celebrou indevidamente um acordo com as litisconsortes Maria de Lourdes Peregrino Costas e Onfalia Tinoco, em uma ação judicial que estas duas rés propuseram em face do IPERN, buscando o pagamento de parcelas relativas ao pagamento da correção monetária dos seus vencimentos no período de dezembro de 1988 a maio de 1992, durante o qual houve atraso na remuneração dos servidores.
Segundo o MP, o acordo foi feito de forma ilegal, já que celebrado por parte ilegítima (Estado do Rio Grande do Norte ao invés do próprio IPERN), inclusive, contrariando recurso interposto naqueles autos pelo próprio IPERN, no único intuito de privilegiar as demandadas Maria de Lourdes Peregrino Costa e Onfália Tinoco, o que acabou acarretando prejuízo ao Erário.
A defesa do atual ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho, feita pelo advogado Erick Pereira, contestou a ação suscitando preliminar de ilegitimidade de parte, alegando para tanto que não houve a individualização da conduta ímproba em relação a si na petição inicial, o que implicaria em cerceamento de defesa.
No mérito sustentou a legalidade dos acordos firmados, que os mesmos foram vantajosos para os cofres estaduais, uma vez que reduziram o valor de dívidas efetivamente existentes do Estado do Rio Grande para com as rés Maria de Lourdes Peregrino Costa e Onfália Tinôco. Sustentou a legitimidade conferida por lei o Estado para tratar de todas as questões jurídicas de interesse do Estado, inclusive da Administração Indireta. Afirmou também que o acordo foi feito por iniciativa de Onfália e de Maria de Lourdes e que somente não foi feito em relação aos demais litigantes porque estes não agiram da mesma maneira.
“O fato é que não consta nos autos nenhuma prova de que outras pessoas, na mesma condição de Onfália e de Maria de Lourdes, procuraram o Governo para celebrar o mesmo acordo e não obtiveram êxito, não havendo, portanto, prova de houve tratamento privilegiado da Administração Pública em relação às demandadas Onfália Tinôco e Maria de Lourdes no caso em apreço”, argumentou o juiz Airton Pinheiro.
“Considerando que não havendo na petição inicial a imputação de nenhuma conduta improba por parte do demandado Garibaldi Alves Filho, impõe-se reconhecer que, a teor do disposto no art.295, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, a inclusão de Garibaldi Filho por provocação de um dos requeridos, e não pelo titular da ação, resultou na configuração de que, no mínimo, de inépcia”, considerou o magistrado, rechaçando também a possibilidade de que o ato em questão causou dano ao erário.
Reprodução Cidade News Itaú
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