O autor informou ao Juízo que o fornecimento da medicação de uso contínuo de heparina de baixo peso molecular (clexane ou versa) 80 mg, e vemurafenibe 240 mg, necessários ao tratamento médico, não estavam sendo realizados. A magistrada havia determinado, em um primeiro momento (10 de julho de 2013), o fornecimento do remédio, todavia, este somente foi disponibilizado após bloqueio dos valores.
Dois meses após a última aquisição, o Estado mais uma vez não cumpriu com a obrigação, tendo o autor requerido novo bloqueio judicial. “Forçoso é reconhecer que o postulante não pode prescindir do medicamento, tão somente por este não se encontrar disponibilizado pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat), eis que demasiadamente demonstrada a necessidade do mesmo fazer uso desta medicação específica, notadamente se considerar o relatório médico anexado”, destacou a magistrada.
Reprodução Cidade News Itaú
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