A juíza Kátia Cristina Guedes
Dias julgou improcedente a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE impetrada pelo candidato derrotado no pleito de 2012, Zé Filho
Melo, publicada na manha desta quarta-feira (16), confira a Sentença.
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral - AIJE promovida pelo senhor José Melo Filho,
em desfavor dos senhores Ciro Gustavo Alves Bezerra e Paulo César Maia
Fernandes, candidatos eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito
do município de Itaú/RN, com supedâneo nas disposições insertas nos arts. 41-A,
da Lei nº. 9.504/97, e 222, 237 e 299, do Código Eleitoral Brasileiro.
Aduziram, em apertada síntese,
que os Representados promoveram ilícito eleitoral, mediante abuso de poder
econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições ocorridas no
município de Itaú/RN, no ano de 2012, juntando, ainda, uma série de documentos
à Peça Preambular (fls. 02/38).
Citados, os Representados
apresentaram Defesa (fls. 45/65 e 89/109), vergastando todas as alegações
formuladas na inicial.
Manifestação da parte Autora às
fls. 69/78.
Parecer Ministerial às fls.
83/87.
Decisão às fls. 113/115.
Cópia dos autos da Ação
Cautelar nº. 350-96.2012.6.20.0035 (admitida como prova emprestada) acostada às
fls. 117/149.
Audiência de Instrução às fls.
164/165, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes Francisco
Idalécio de Oliveira, Gilenildo Batista de Andrade, Francisco Roberlândio da
Silva e Alterly Mikael Monte Rezende, cujos registros foram gravados em meios
magnéticos (fls. 168/169).
Alegações Finais apresentadas
pelo representado Ciro Gustavo Alves Bezerra às fls. 170/175.
Intempestivamente, foram
apresentadas as Alegações Finais pela parte Representante (fls. 183/192), bem
como o Parecer Ministerial (fls. 197/201).
Vieram-me, então, os autos
conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre
considerar que as Alegações Finais de fls. 183/192 e o Parecer Ministerial de
fls. 197/201 foram apresentados fora do prazo estabelecido para tanto.
Isso porque, ao final da
Audiência de Instrução realizada no dia 05 de junho de 2013, esta Magistrada
abriu prazo comum de 02 (dois) dias às partes para apresentarem Alegações
Finais e, em seguida, vistas ao Ministério Público, com a mesma finalidade e em
igual prazo.
Ocorre que a parte
Representante cumpriu a determinação apenas no dia 10 de junho, isto é, após
decorridos 05 (cinco) dias da referida Audiência, de modo que se vislumbra a
intempestividade da Peça apresentada.
Da mesma forma, o Ministério Público
ofertou o seu Parecer (fls. 197/201) apenas no dia 28 de agosto de 2013, ou
seja, bem depois de já ter escoado o prazo determinado por este Juízo
Eleitoral.
Assim sendo, considero
intempestivas as Peças acostadas às fls. 183/192 (Alegações Finais) e às fls.
197/201 (Parecer Ministerial), e, por conseguinte, deixo de apreciar as
fundamentações/alegações apresentadas ao longo das mesmas.
Ademais, mediante uma análise,
mesmo que perfunctória, dos autos em epígrafe, evidencia-se que não restaram
suficientemente demonstradas as irregularidades e/ou improbidades levantadas na
Proemial, não sendo capazes de confirmar, de maneira cabal e inequívoca, a
prática dos ilícitos, que seriam hábeis a ensejar a condenação dos senhores
Ciro Gustavo Alves Bezerra e Paulo César Maia Fernandes, ora Representados.
Ora, analisando-se os
documentos acostados - especialmente os constantes na Ação Cautelar nº.
350-96.2012.6.20.0035 e admitidos como prova emprestada nos presentes autos -,
não é possível evidenciar a efetiva ocorrência dos supostos ilícitos praticados
pelos Representados.
O que se vê, em verdade, são
apenas 06 (seis) folhas, aproximadamente, de um bloco de anotações bastante
rasuradas, contendo nomes de populares da região ladeados, aparentemente, por
referências a valores financeiros e a bens diversos.
Ocorre que tais provas
tendentes a demonstrar os fatos articulados podem ser consideradas frágeis,
sendo materializadas apenas em anotações constantes em um simples caderno, que
foi apreendido durante o período eleitoral, no qual, como sabemos, sempre
surgem as mais diversas promessas de campanha e de ajuda dos candidatos e cabos
eleitorais aos seus respectivos eleitores, especialmente em municípios
interioranos e de histórica agitação política, como no caso de Itaú/RN.
Além disso, não se sabe sequer
se tais anotações foram, de fato, realizadas durante a campanha eleitoral, já
que não é possível observar qualquer referência cronológica.
É consabido que, infelizmente,
a consciência política da população brasileira ainda está aquém do que se
espera de uma nação socialmente engajada, principalmente em pequenas
municipalidades, ocorrendo, muitas vezes, do próprio eleitor solicitar algum
tipo de benesse ao(s) candidato(s) quando se aproxima do pleito eleitoral.
É o que se pode perceber,
inclusive, no depoimento prestado pela testemunha Alterly Mikael Monte Rezende,
cujo nome consta em uma das folhas de anotações, o qual afirmou, em Juízo
(gravação audiovisual constante à fl. 168), que ninguém lhe havia prometido dinheiro,
tendo solicitado apenas a ajuda no custeio de uma reforma em sua casa, não
tendo sido, portanto, procurado por "Dedé de Delmir" ou recebido
alguma coisa nesse sentido.
O próprio Francisco Idalécio de
Oliveira, vulgo "Dedé de Delmir" , corroborou tal depoimento em
Juízo, afirmando, dentre outras coisas, que foi procurado pelas pessoas
listadas em função de uma eventual candidatura pessoal ao cargo de vereador, e
que tais pessoas, de fato, pediram ajuda, mas não prometeu e não forneceu nada,
apenas anotado no caderno. Afirmou, também, que, quando fez a lista, o
representado Ciro Gustavo sequer era candidato ainda, tendo em vista que as
anotações teriam sido feitas entre os meses de março e abril de 2012.
Assim, em que pese a
observância de uma listagem de eleitores ao lado de valores financeiros em um
simples bloco de anotações rasurado que forneça indício do cometimento dos
ilícitos, não há nos autos evidências de que os mesmos foram, de fato e
efetivamente, realizados pelos Representados.
Sabe-se, por exemplo, que no
caso de captação ilícita de sufrágio, torna-se imprescindível que o candidato
seja flagrado praticando o ato, não podendo ser ele acusado se outra pessoa,
ainda que em seu nome ou em seu favor, estiver induzindo a vontade do eleitor, o
que sequer também foi demonstrado.
Quem pode cometer o ato ilícito
é o candidato, e apenas ele. Se alguém, em nome dele, promete, doa, oferece ou
entrega ao eleitor algum bem ou vantagem pessoal, com a finalidade de obter-lhe
o voto, comete abuso de poder econômico ou corrupção, mas não captação de
sufrágio, como sugerido pela parte Representante. O candidato é que tem de ser
flagrado praticando o ato ilícito, disposto no art. 41-A, da Lei nº. 9.504/97.
Não poderá ser ele acusado de captação de sufrágio se outrem, ainda que em seu
nome e em seu favor, estiver aliciando a vontade do eleitor. Para que a norma
viesse ter esse alcance, haveria de estar prescrevendo que o candidato ou
alguém por ele captasse ilicitamente o sufrágio. Dado que não é possível
emprestar interpretação elástica às normas que prescrevem sanções, apenas o
candidato poderá realizar a conduta descrita no suporte fáctico da norma.
Isso porque a redação do texto
legal limitou o campo material de sua incidência, condicionando apenas ao
candidato a realização da conduta descrita como antijurídica.
A parte Representante não
arrolou uma testemunha sequer que possa afirmar ter recebido - ou visto alguém
receber - algum tipo de benefício (financeiro ou material) dos Representados.
Não conseguiu demonstrar,
ainda, sequer que os Representandos tinham conhecimento de alguma promessa
realizada em seus favores.
Inclusive, com relação a isso,
assim vem entendendo a Jurisprudência:
CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO E DE QUE O CANDIDATO
TINHA CONHECIMENTO DA ALEGADA COMPRA DE VOTOS POR TERCEIRAS PESSOAS.
A cassação do registro de
candidatura por captação ilegal de sufrágio depende da prova de que o candidato
tenha, pelos menos, conhecimento da ação de terceiras pessoas que supostamente
estariam comprando voto a seu favor. (Processo RE 3797 PR, Relator Des.
Fernando Quadros da Silva, Julgamento: 17/02/2005, Publicação no DJ em
24/02/2005)
Nesse sentido, portanto,
observa-se que a listagem colacionada aos autos, por si só, não tem o condão de
dar azo à condenação dos Representados, vez que a prática de tais ilícitos
pressupõe prova mais contundente do que as meras anotações manuscritas
realizadas.
Em verdade, os fatos acima
discorridos não me convencem de que houve comprovação robusta de captação
ilícita de sufrágio. E tal comportamento ilícito, sabe-se, exige prova
inconcussa, capaz, portanto, de gerar certeza moral, como bem se vê através do
Julgado abaixo:
RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS INCONCUSSAS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
- Para a condenação por
captação ilícita de sufrágio, faz-se necessário que pairem nos autos provas
capazes de formar, de modo inabalável, o convencimento do magistrado, o que não
ocorreu na hipótese.
- Recurso provido. (Processo RE
42907 PE, Relator Janduhy Finizola da Cunha Filho, Julgamento 14/08/2013, Publ.
DJ em 21/08/2013).
Os Tribunais Eleitorais
Pátrios, inclusive, possuem entendimento remansoso nesse sentido:
RECURSO ELEITORAL -
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO
- DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO
ILÍCITO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRAGIL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A procedência de representação,
por infração ao art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática
da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao
ilícito. Não basta que haja indícios da ocorrência do ilícito noticiado, é
necessário que reste inequivocamente demonstrado, de modo a possibilitar ao
julgador realmente aplicar a lei sem cometer injustiças. (Processo: RE 1430 MT;
Rel.: Renato César Vianna Gomes; Julgamento: 14/07/2009; Publicação: DEJE -
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 459, Data 20/07/2009, Página 2).
No que concerne à captação
ilícita de sufrágio, o TSE igualmente necessita de
robustez probatória para
declarar a existência de sua prática:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. PARTICIPAÇÃO ATIVA
DE POLICIAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO E ARRECADAÇÃO DE GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS.
NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É imprestável a gravação
clandestina realizada por policiais que saem da posição de observadores e
induzem os investigados a responderem perguntas maliciosamente elaboradas.
II - Para a caracterização da
captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos
nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em
razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes
dos atos praticados.
III - É dever do agravante
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV - Agravo regimental
desprovido.
(TSE, AgR-RO n° 2260, Rei. Min.
Enrique Ricardo Lewandowski, pub. DJE em 11.05.2010).
Ora, os documentos observados,
bem como os depoimentos colhidos em sede de Instrução, foram insuficientes para
a demonstração inequívoca das alegações formuladas pela parte Representante.
Ademais, a rigidez da
legislação eleitoral, nos últimos anos, vem sendo mitigada pela jurisprudência
pátria, considerando que os Tribunais Eleitorais reiteradamente vêm alavancando
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em suas decisões.
Posto isso, e por tudo mais que
dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na presente Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que não restaram suficientemente
demonstradas as irregularidades e/ou improbidades levantadas na Proemial, não
sendo capazes de confirmar, de maneira cabal e inequívoca, a prática dos
ilícitos atribuídos aos Representados, conforme razões anteriormente
expendidas.
Por fim, DECLARO intempestivas
as Peças acostadas às fls. 183/192 (Alegações Finais) e às fls. 197/201
(Parecer Ministerial).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes através do DJE.
Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Apodi/RN, 15 de outubro de
2013.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
Juíza da 35ª Zona Eleitoral
Arlindo Maia da Redação do
Cidade News Itaú
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