O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, que também atua na Comarca de Nísia Floresta, determinou a suspensão imediata de todas as atividades desenvolvidas pelas empresas RIVER PARK – ME e CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS – ME, River Park e Baby Park, respectivamente, de modo a evitar a construção e proliferação do possível dano ambiental que está sendo causado no local.
Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária no valor de R$ 50 mil, nos termos dos §§3º, 4º e 5º do art. 461, CPC, isso até que sejam juntadas aos autos as respectivas licenças ambientais autorizando o funcionamento dos referidos estabelecimentos. Ele também determinou a expedição dos mandados com as determinações de suspensão das atividades e intimação para juntada das licenças ambientais de funcionamento atualizadas.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte ingressou com Ação Civil Pública contra a River Park - ME, Sindicato dos Trabalhadores em Anseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte – SINDLIMP, César Augusto Medeiros – Me, requerendo o deferimento de liminar com o objetivo de determinar a imediata paralisação das atividades dos estabelecimentos por estarem causando dano ambiental no Município de Nísia Floresta.
Danos
Quando analisou o caso, o juiz observou que o Ministério Público tem razão, pois, mesmo nesta fase processual, ou seja, analisada no início do processo principal, mas com natureza cautelar, fica claro que, de acordo com o relatório anexado ao processo, está sendo causado dano ao meio ambiente, eis que o próprio órgão ambiental ressaltou a existência do estabelecimento denominado River Park, sem licenciamento ambiental, bem como o Baby Park, com licenciamento atrasado.
O magistrado também constatou a presença do perigo da demora, exatamente em razão de ser o meio ambiente irrecuperável após ser causado o dano. Constatou que, com a manutenção do funcionamento do River Park e Baby Park, sem o devido licenciamento ambiental, está havendo degradação ambiental, legalmente descrita no art. 3º, da Lei 6.838/81.
Ao deferir o pedido liminar, ele ressaltou que não existe perigo da demora inverso, pois a paralisação das atividades não causará nenhum dano irreparável ou de difícil reparação para as empresas rés no processo.
Reprodução Cidade News Itaú
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