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quarta-feira, agosto 14, 2013

Ex-diretor de escola do RN é condenado por apropriação indébita

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou uma apelação do Ministério Público Federal e condenou o ex-diretor da Escola Estadual Carmen Costa, localizada em Poço Branco: José Elizeu Félix de Morais. Ele se apropriou de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no ano de 2004.

A ação civil pública foi proposta em 2010 pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN), porém o pedido de condenação do réu por improbidade administrativa foi negado pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal no RN. O MPF recorreu e a decisão unânime da Primeira Turma do TRF5, acatando a apelação ministerial e modificando a sentença de primeira instância, já transitou em julgado.

José Elizeu Félix foi condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário; à perda da função pública que porventura exerça; à suspensão dos direitos políticos por oito anos; ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 anos.

No curso do processo, testemunhas confirmaram que a alimentação escolar não foi corretamente fornecida e, segundo o Banco do Brasil, os cheques referentes aos recursos do PNAE foram sacados diretamente pelo ex-diretor, o que não poderia ter ocorrido. Por outro lado, diversas notas fiscais emitidas por uma empresa, indicada pelo réu como suposta fornecedora da merenda, possuem sequência de numeração ininterrupta, apesar de terem supostamente sido emitidas em períodos diferentes, com mais de um mês de diferença entre a primeira e a última.

“Na verdade, não se afigura crível que uma empresa comercializadora de alimento só tenha efetuado vendas em caráter exclusivo para o demandado durante tal período”, ressaltou o Ministério Público Federal em sua apelação.

O acórdão do TRF5 registrou: “Em síntese, está provado (…) que o ora réu sacou, diretamente, os recursos públicos federais repassados à Escola, mas não os aplicou aos fins a que se destinavam, deixando de adquirir os gêneros alimentícios para a merenda escolar, (…) que, pretendendo demonstrar as despesas que supostamente teria feito com os valores em questão, o ora réu juntou notas fiscais de validade duvidosa, (…) que o réu não trouxe qualquer prova de que tivesse dado o destino correto aos recursos públicos.”

Reprodução Cidade News Itaú

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