Sandro
Rosell, presidente do Barcelona e parceiro de Ricardo Teixeira, sempre negou,
na Espanha em geral, e nas reuniões do Conselho do clube em particular, que
fosse objeto de investigação na Justiça brasileira.
Como
se pode ver abaixo, em publicação de hoje do Diário Oficial da Justiça do Distrito
Federal, em que o ex-governador do DF, José Roberto Arruda, tem negada uma
série de medidas protelatórias no processo em que é um dos réus em torno do
amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa, o nome de Rosell aparece
ligado a Ailanto, a empresa que ganhou, sem licitação, o direito de organizar o
jogo e pelo qual recebeu R$ 9 milhões que a Justiça quer de volta aos cofres
públicos.
É
a primeira vez que o nome dele aparece explicitamente.
Página
472 • 19/08/2013 • DJDF
Varas
com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas
da Fazenda Pública do DF
1ª
Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE
DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2013
Juiz
de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretor
de Secretaria: Wilson de Souza Andrade
Para
conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO
CARTORÁRIO
Nº
2006.01.1.064122-2 – Ordinaria – A: LILIAM DE FATIMA PACHECO MILHOMEM. Adv
(s).: DF008583 – Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 – Roberto Gomes
Ferreira, DF11060E – Pedro Augusto Rodrigues Braga Ventura. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv (s).: DF013291 – Maria Beatriz Brown Rodrigues. Certifico que
transcorreu “in albis” o prazo para a parte Ré atender ao contido no despacho
de fl. 604 e no mandado de intimação de fls. 607/608, destes autos. Com esteio
nas normas insertas no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e na
Portaria nº 1/2011 – 1ªVFPDF, intimo, de ofício, a parte Autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, prosseguir com o feito, requerendo o que entender de
direito. Brasília – DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 17h18. .
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Nº
2009.01.1.124156-4 – Civil Pública – A: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS
TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF018479 – Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF11174E –
Wgleybson Mendes Martins, DF123321 – Ministério Público. R: JOSE ROBERTO
ARRUDA. Adv (s).: DF019258 – Gustavo de Castro Afonso, DF033510 – Edson Alfredo
Martins Smaniotto, DF11174E – Wgleybson Mendes Martins, DF12009E -Livia Porto
Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF018254 – Cristiane
Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv (s).: DF025930 – Antenor
Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF020527 –
Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc (s).: ERESSADA – PR-CRISTIANA
SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. 1 – O pedido do réu José Arruda de produção de
prova oral e de expedição de ofício para o SEBRAE foi indeferido pela decisão
de fls.930/931 . Contra tal decisão foi interposto o agravo retido de fls.
938/955. Decisão interlocutória de fls. 991/992 manteve a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. 2 – Nas fls. 946/955, o réu José Roberto Arruda
requereu o ingresso da Federação Brasiliense de Futebol. O pedido de Ingresso
da Federação foi indeferido pela decisão de fls. 991/992. Contra tal decisão
foi interposto embargos de declaração de fls. 1000/1004. Decisão de fls.
1005/1006 rejeitou os embargos. Houve pedido de reconsideração, fl.1011/1015.
Posteriormente foi interposto agravo retido de fls. 1042/1060. Decisão
interlocutória de fls. 1074 manteve a decisão guerreada, superando qualquer
pedido de reconsideração. O réu José Arruda apresentou embargos de declaração
da decisão de fl. 1074, informando que a decisão de fls. 991/992 teria conteúdo
tríplice. Decisão de fls. 1168/1169 rejeitou os embargos. Contra tal decisão
foi interposto agravo de instrumento. Decisão interlocutória de fls. 1203
manteve a decisão por seus próprios fundamentos. 3 – A decisão no Agravo de
Instrumento determinou que o juiz julgasse, de forma motivada, o pedido de
desentranhamento de documento juntado pelo MP. Passo ao exame do pedido de
desentranhamento. Na forma do art. 397 é lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, o para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos. Verifica-se que foi proferida decisão judicial em 28/08/2012.
Posteriormente, quando da manifestação do Ministério Público, este apresentou
documentos de fls. 963/990. Verifica-se que o Ministério Público juntou, nas
fls. 963/ 990, relatório de processo perante o Tribunal de Contas do Distrito
Federal (prestação de contas especial), em relação ao contrato firmado por meio
de inexigibilidade de licitação entre a Secretaria de Estado de Esporte do
Distrito Federal e a empresa Ailando Marketing Ltda, indicando-se, no
relatório, como solidários : Ailando Marketing Ltda , Alexandre Rosell Feliu,
Vanessa Almeida Precht, José Roberto Arruda e Aguinaldo Silva de Oliveira. A
comissão julgado só produziu o mencionado relatório em 27/08/2012 (enviando
cópia para MP aos 04/09/2012). Logo, o documento novo juntado pelo MP veio ao
mundo posteriormente à data de ajuizamento da inicial (10/08/2009), o que
possibilita sua juntada posteriormente à data da petição inicial, na forma do
art. 397 do CPC. Demais disso, a questão discutida no processo perante o TCDF
possui semelhanças e afinidades com a questão discutida nos presentes autos,
sendo importante, nesta fase processual, sua manutenção nos autos. Quanto ao
conteúdo do documento, sua utilização como prova emprestada, ou a consideração
do argumento do réu José Arruda no sentido de que não foi estabelecido o
contraditório perante o TCDFT, tais matérias serão examinadas por ocasião do
julgamento do presente processo judicial. O que não impede o recebimento e
juntada do documento na presente fase processual. Assim, por tais motivos,
indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo MP às fls.
963/990. 4 – Outra questão. Percebo que a petição de fls. 1016/1023 requereu o
desentranhamento dos documentos de fls. 966/990 ou suspensão do feito. Indefiro
o pedido de suspensão do feito, em virtude da autonomia das instâncias
julgadoras. O resultado do julgamento do TCDFT não impede o julgamento por este
Poder Judiciário. Do mesmo modo, não é necessário aguardar o julgamento
definitivo da prestação de contas especiais, vez que, na forma do art. 5º,
XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de direito”. Ao modo que não é preciso aguardar a finalização do
procedimento perante o TCDFT para o prosseguimento do processo judicial. 5 –
Quanto ao pedido de fls. 1236/1237, admito a juntada de sentença proferida em
outros atos, tendo em vista que o relatório da mencionada sentença indica que a
questão lá discutida possui certa semelhança com a discussão dos presentes
autos. 6- Por derradeiro, abram-se vistas às partes para alegações finais
(lembrando-se que aqueles que já tenham apresentado alegações finais ou
memoriais poderão apresentar nova peça ou indicar as peças já juntadas aos
autos) na seguinte ordem: 1º ao MP, por 10 dias; 2º ao réu José Roberto Arruda,
por 10 dias. 3º ao réu Agnaldo Silva de Oliveira, por 10 dias. 4º ao Ailanto
Marketing Ltda, por 10 dias. I. Brasília – DF, quinta-feira, 08/08/2013 às
17h46. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
O
negrito é do blog, que pergunta: seguirá Sandro Rosell mentindo em seu país?
Desde o dia 10 de agosto de 2009, no mínimo, o cartola sabe ter sido citado na
investigação sobre o jogo realizado em 2008 e que envolve, também, a agência de
turismo Pallas, de outro parceiro de Ricardo Teixeira, Wagner Abrahão.
Reprodução Cidade News Itaú
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