terça-feira, julho 02, 2013

Ex-presidente da Caern e mais cinco são condenados por improbidade

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou seis pessoas que atuavam junto à Caern nos anos de 2002 e 2003 às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, bem como de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Os condenados foram acusados pelo Ministério Público de praticarem Improbidade Administrativa quando promoveram simulação na contratação de seguro contra incêndio, através do superfaturamento da apólice daquele instrumento contratual. Além da condenação cível, os acusados também foram condenados na esfera criminal, quando tiveram a seu desfavor a pena de reparação do dano.
Como não pode haver uma dupla reparação, até porque o ordenamento jurídico brasileiro não admite tal hipótese, o magistrado entendeu não ser possível que fosse fixada a indenização dupla em razão do mesmo fato, porque assim se estaria promovendo o enriquecimento ilícito da vítima, no caso, a Caern.
Por outro lado, considerando que não ficou provado nos autos da ação de improbidade, muito menos nos autos da Ação Penal nº 001.06.019711-1, da 6ª Vara Criminal, que algum dos réus tenha acrescido ilicitamente ao seu patrimônio os valores desviados da Caern, o juiz deixou de aplicar a pena de perda de bens acrescidos e de pagamento da multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Da mesma forma, considerando que nenhum dos acusados é atualmente empregado da Caern, conforme provas dos autos (depoimentos pessoais e documentos), o magistrado deixou de aplicar a penalidade de perda da função pública.
Alegações do Ministério Público
O Ministério Público noticiou que o Inquérito Civil nº 184/03, instaurado a partir de Ofício encaminhado pela Caern, apurou lesão patrimonial àquela sociedade de economia mista, consistente no pagamento de uma apólice de seguro no valor de R$ 79.513,00, no ano de 2002, quando o mesmo seguro custou, no ano de 2003, o valor de R$ 7.802,00.
Sustentou que a lesão somente foi possível em razão das ações dos réus Lúcio de Medeiros Dantas, então diretor Presidente da Caern, Fernando Leitão, então diretor administrativo-financeiro da mesma companhia, e Genivaldo Maia, então gerente administrativo, contando ainda com a participação dos terceiros Domingos Sávio, Ricardo Jorge e João Maria da Fonseca.
Segundo o Órgão Ministerial, estes últimos concorreram para a contratação fraudulenta do seguro superfaturado, proporcionando um significativo prejuízo para a companhia. Tudo teria ocorrido, segundo o autor, a partir de pedido feito por Genivaldo Maia a Fernando Leitão, para a contratação de seguro contra incêndio.
Foi elaborada licitação, estimando o valor contratado em R$ 77.000,00, que foi assinada por Fernando Leitão e Lúcio de Medeiros. Depois, houve a intervenção de Ricardo Jorge, João Maria da Fonseca e Domingos Sávio, que apresentaram propostas de contratação do seguro.
O MP afirmou que Ricardo Jorge teria simulado a representação da Sul América Seguros, cotando preço de R$ 79.933,00, embora a empresa tenha informado que nenhum funcionário participou do certame. Já Domingos Sávio representou a Real Previdência e Seguros, apresentando cotação de preço de R$ 79.675,00.
Quanto a João Maria Fonseca, proprietário da Via Sul Corretora e Administradora de Seguros Ltda, representou a Porto Seguro Companhia de Seguros, e apresentou proposta de R$ 79.513,00. Sustentou que para cumprir o esquema fraudulento, foi assinado, em 21/6/2002, por Lúcio Dantas, Fernando Leitão e João Maria Fonseca, o contrato de seguro no valor de R$ 79.513,00.
E afirmou que o desfecho da operação ilícita deu-se quando os réus Lúcio Dantas e Fernando Leitão emitiram o cheque nº 037984, no valor de R$ 79.513,00, que foi entregue Domingos Sávio, que compareceu ao Banco do Brasil para fazer o saque e se apropriar integralmente da importância recebida ou repartir com os demais réus.
O MP entendeu que o contrato assinado foi uma mera simulação, assim como todo o processo licitatório, posto que o seguro efetivamente contratado com a Porto Seguro, com vigência entre 01.07.2002 a 01.07.2003, vendido pela Via Sul Corretora, consta da Apólice n° 14.19.000/015-1, com prêmio de R$ 6.682,00, e coube à João Maria da Fonseca o pagamento do valor da apólice, mediante boleto bancário que foi pago com cheque da Via Sul.
Julgamento
Para o juiz Cícero Macedo, não resta dúvida de que o procedimento licitatório foi frustrado para fins de contratação de um seguro por um valor superfaturado, mesmo que seja desnecessária, para a configuração da frustração do certame, a ocorrência de prejuízo patrimonial.
“No caso concreto, não há dúvida de que houve prejuízo patrimonial, embora não haja provas nos autos de quem tenha sido eventualmente beneficiado com valor a maior pago pelo contrato de seguros, da mesma forma como não se conseguiu provar tal fato no Juízo Criminal, como já visto”, comentou.

Reprodução Cidade News Itaú

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