Um grupo de policiais da reserva da Polícia Militar do Estado pediu um reajuste na remuneração, em 50%, por estarem designados para a segurança patrimonial e policiamento interno em órgãos da Administração Pública. No entanto, o desembargador Virgílio Fernandes de Macedo negou o pedido, uma vez que a lei alegada pelos autores da ação já foi considerada inconstitucional.
A lei citada pelos PMs aposentados foi a nº 6.989/97, que, segundo eles, dispõe que o policial militar da reserva remunerada pode ser designado para realização de tarefas relacionadas à segurança patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos, como se na ativa estivessem.
O desembargador, no entanto, definiu, ao julgar o Mandado de Segurança com Liminar nº 2013.004295-0, que deve ser extinta a ação, uma vez que os impetrantes amparam seus direitos na Lei nº 6.989/97, que foi declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade já transitou em julgado, mais especificamente no dia 5 de junho de 2009, conforme se confirma em consulta ao SAJ – Sistema de Automação do Judiciário.
Dentro deste contexto, a decisão verificou que o Regimento Interno da Corte potiguar autoriza o relator, no seu artigo 183, a indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal, independentemente de submeter o caso ao colegiado.
Reprodução Cidade News Itaú
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