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quinta-feira, março 28, 2013

Juiz potiguar nega recurso do MP para rever sentença de fraudadora


Carla Ubarana assumiu fraudar processos e desviar recursos dos Precatórios do TJRN (Foto: Reprodução/InterTV Cabugi)Carla Ubarana assumiu que desviava
recursos dos Precatórios do TJRN
(Foto: Reprodução/InterTV Cabugi)
O juiz José Armando Pontes Júnior, da 7ª vara Criminal de Natal, negou o embargo de declaração interposto pelo Ministério Público que solicitava a fixação do valor mínimo de reparação do dano na sentença dada à ex-chefe do setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Carla Ubarana e ao marido dela, George Leal. O embargo de declaração - tipo de recurso - pedia que a sentença do juiz fosse revista e que ele determinasse o valor a ser restituído pelo casal aos cofres públicos do estado.
Carla Ubarana e George Leal foram condenados por desvios no setor de Precatórios do TJRN, que ultrapassam os R$ 14 milhões. Carla pegou 10 anos, 4 meses e 13 dias, mais 386 dias-multa em regime fechado. Já George, foi condenado a 6 anos, 4 meses e 20 dias, mais 222 dias-multa em regime semiaberto. Os dois foram condenados por peculato - crime praticado por funcionário público contra a administração pública, cabendo a participação de terceiros, no caso, o marido de Ubarana.

Segundo o magistrado, a sentença não foi omissa, como sugeriu o MP, uma vez que "nem na peça de denúncia nem nas alegações finais o Ministério Público Estadual requereu este juízo, de maneira expressa e com a devida formalidade, a fixação mínima da reparação de danos".
Dessa forma, não é função do juiz acrescentar na sentença algo que não foi pedido pelo órgão encarregado de provocar a Justiça por meio da denúncia. "Não pode o magistrado, de ofício, fixar o valor, sob pena de afronta às regras do sistema acusatório, de afronta ao princípio da correlação entre a denúncia [MP] e a sentença [Justiça]. E mesmo ao princípio do contraditório", expôs o juiz José Armando.
Por julgar improcedente o pedido do Ministério Público, a Justiça manteve a sentença, na qual o casal Ubarana deverá restituir aos cofres públicos os valores adquiridos com a alienação de bens, quantia em moeda nacional e estrangeira apreendida com os condenados, aplicações financeiras destes e ainda os valores que ambos colocaram à disposição da Justiça.
De acordo com o juiz, os valores ainda não foram totalmente liquidados, mas servem como reparação parcial dos danos causados pelo crime.

Reprodução Cidade News Itaú

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