O Tribunal Pleno do TJRN determinou que o Estado implantasse o novo vencimento no contracheque de uma aposentada, que exercia, na ativa, o cargo de auxiliar de serviços gerais, cuja remuneração era equivalente a um salário mínimo.
A autora da ação relata que, pela Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos do Poder Executivo do Estado – foi enquadrada no cargo efetivo do Grupo de Nível Operacional (GNO), de acordo com o seu artigo 7º , inciso I e do Anexo III.
Argumenta que, a partir de tal enquadramento, passou a fazer jus ao vencimento básico no valor de R$ 880,18, nos termos da Tabela 1 do Anexo I da referida Lei, destacando que esse reajuste nunca foi implantado em seu contracheque.
Para a decisão, o Pleno ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não existe vedação legal em demandas como a dos autos, contra a Fazenda Pública, nas causas de natureza previdenciária.
Reprodução Cidade News Itaú
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