O
juiz da 6ª Vara Civil de Natal, Ricardo Tinoco de Góes, deferiu o pedido de
liminar feito pela Unimed Natal e determinou que os Hospitais do Coração, São
Lucas e Promater mantenham os contratos firmados com o plano de saúde, em todos
os seus termos e condições anteriormente estipuladas, pelo prazo de doze meses,
de modo a garantir o atendimento dos usuários do serviço prestado pela
cooperativa. O magistrado fixou multa de mil reais por cada negativa de
atendimento aos usuários do plano de saúde.
De
acordo com os autos do processo, no dia 29 de junho desse ano, os três
hospitais comunicaram o objetivo de aplicar reajuste nos preços relativos à
prestação dos serviços de atendimento aos usuários da cooperativa e a
elaboração de uma nova forma de pagamento consistente na aplicação de modalidade
conhecida como pacote, o que segundo o plano de saúde,representaria um enorme
impacto financeiro.
Neste
caso, o magistrado entendeu que os documentos colacionados pela parte autora,
revelam, em um juízo de sumariedade a presença de elementos capazes de firmar
convencimento no sentido da abusividade da conduta dos hospitais de impor à
cooperativa a aceitação de reajuste incompatível com suas condições
financeiras, pondo, desta feita, em risco a saúde e a vida de milhares de
usuários, que dependem do atendimento hospitalar.
“
(…) verifica-se a existência de prova inequívoca apta a ensejar a concessão da
presente medida, uma vez que os demonstrativos contidos nas planilhas
apresentadas revelam o altíssimo impacto financeiro a ser acarretado à
demandante, podendo comprometer, inclusive, o pagamento regular das consultas
médicas com possível redução do valor individual previsto para cada uma delas.
Ademais, referidos documentos atestam a efetiva incapacidade econômica da
autora de arcar com o impacto financeiro decorrente da aplicação de todas as
reivindicações estipuladas pelas rés, em virtude da alteração contratual
pretendida. Além do mais, a aceitação pela demandante das últimas propostas, do
modo como foram apresentadas pelos demandados, implicaria em uma onerosidade
demasiadamente excessiva que acarretaria, propriamente, a impossibilidade de
pagamento pela autora das obrigações pactuadas”, destacou o magistrado.
Ainda
segundo ele, a relação jurídica privada estabelecida entre as partes, tais
contratos interferem e repercutem na esfera de direitos inerentes a um grupo
indeterminado de pessoas, que necessitam do atendimento desses hospitais.
Considerou ainda ser possível a suspensão da extinção contratual pretendida
pelos hospitais , “na medida em que a sua inexecução afeta interesses de
terceiros, partícipes que são de relações jurídicas contratuais representativas
de pactos adjacentes à relação contratual firmada entre os hospitais e a
Unimed-Natal.
Fonte: DN Online/Cidade News Itaú
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