ASSÚ - A Prefeitura do Assú está sendo alvo de uma recomendação emanada da representação do Ministério Público Estadual da comarca judicial com sede no município.
A medida, instituída pela titular da Primeira Promotoria de Justiça da comarca, Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo, recomenda ao chefe do Executivo que "em obediência ao princípio da legalidade e da autotutela", no prazo de dez dias, proceda à anulação do Procedimento Licitatório nº 23/2009, modalidade concorrência.
Além disso, a representante do Ministério Público orientou chefe do Executivo a deflagrar, logo em seguida, procedimento licitatório para contratação do serviço de limpeza urbana do Assú.
Com data de quarta-feira da última semana, 10 de outubro, a Recomendação nº 007/2012 teve cópia veiculada por intermédio do Diário Oficial do Estado (DOE). A promotora de Justiça apresentou uma série de argumentos para justificar sua intervenção no caso que, conforme descreveu na peça, contraria o princípio da legalidade e da autotutela.
Uma das considerações expostas pela promotora destaca que o município do Assú deflagrou a Concorrência nº 23/2009, procedimento licitatório cujo objeto foi a contratação de serviços de limpeza urbana, o qual se encontra suspenso por decisão interlocutória proferida pelo representante do Poder Judiciário da Primeira Vara Cível da comarca, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000750-49.2009.8.20.0100, ajuizado pela empresa TCL - Tânia Construções e Serviços Ltda.
A promotora observou que, em razão da referida decisão judicial, o município contratou, mediante dispensa de licitação, a empresa JP Construtora Ltda. Noutro ponto a fiscal da lei registrou que a empresa TCL - Tânia Construções e Serviços Ltda requereu administrativa e judicialmente a anulação do Edital da Licitação nº 023/2009, sob o argumento de que, no item referente à qualificação econômico-financeira dos licitantes, foram exigidas certidões que não constam do rol de documentos do artigo 31 da Lei de Licitações.
Frisou que as exigências do edital afrontam os princípios da competitividade, legalidade e igualdade no procedimento licitatório, assim como que o princípio da autotutela rege a administração pública, estando corporificado nas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). Observou que a Comissão Permanente de Licitação (CPL) de Assú, conforme declarações nos autos, não mais adota a prática de exigir, nos editais de licitação, os mesmos documentos cuja exigência foi vista como ilegal por uma das licitantes na citada concorrência.
CONCLUSÕES
Por fim, a representante do Ministério Público Estadual frisou que, em razão do princípio da autotutela, eventual anulação do Edital Licitatório da Concorrência nº 23/2009 não implica em desobediência à decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000750-49.2009.8.20.0100, sendo na verdade ato que equivalerá ao reconhecimento do pedido, isso desde que o novo edital a ser publicado não contenha os mesmos vícios que ensejaram a suspensão judicial do procedimento licitatório.
Fonte: O Mossoroense/Cidade News Itaú
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