Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram uma sentença inicial e condenaram o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como danos patrimoniais, para um aprovado em concurso público, que foi vítima de um erro na contagem de pontos.
A decisão também determinou que seja feito um levantamento da diferença salarial entre os cargos ocupados pelo autor do recurso, no período em que deveria ter sido nomeado com o cargo de Procurador.
A decisão destacou que o Superior Tribunal de justiça tem entendido que não é possível tal verba tenha natureza salarial, como sendo recebimento de salários atrasados, pois não houve a prestação do serviço.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que é plenamente possível que se condene a entidade contratante a ressarcir na integralidade o dano causado, verba que terá a natureza indenizatória e não salarial, ainda que coincida com os valores de salários que deveriam ter sido pagos.
Fonte: DN Online/Cidade News Itaú
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