O juiz auxiliar da 11ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, condenou um policial militar a dois anos e oito meses de reclusão (a ser cumprida em regime aberto) por crime de corrupção passiva. vidros, ressaltando que elas eram muito escuras e que seria feita a autuação. Ele foi acusado no programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, de ter recebido vantagem indevida para deixar um condutor passar com película irregular.
Na denúncia, o Ministério Público Estadual, destacou que ao abordar o veículo, policial alertou o condutor para a transparência da película utilizada nos O MP afirmou ainda que no interior do posto, o policial militar disse textualmente “Deixa eu dar um jeito aqui, pra quebrar o teu galho, entendeu?", e, em seguida, "DesenroIa ai". Para o MP, houve o ajustamento do pagamento de R$ 15,00 pela liberação do veiculo.
De acordo com o magistrado, a conduta do policial militar, independentemente da propina recebida, por si só já estava repleta de irregularidades, porque ele não poderia fazer qualquer autuação em razão dos vidros do veiculo estarem mais escuros sem que fosse feita a verificação do nível de transparência. “Assim, percebe o Ministério Público que a conduta do denunciado tinha por fim único a obtenção da vantagem indevida, deixando ele de praticar ato a que estava obrigado de ofício e, da forma como agiu, praticou o denunciado o crime tipificado no artigo 308, § 10, do Código Penal Militar”, destacou o juiz.
A defesa do policial alegou que não se comprovou a conduta típica e que a reportagem veiculada teve a finalidade de denegrir as instituições, não trazendo indício de que o acusado recebeu valor em dinheiro. Disse ainda que houve um diálogo editado e não houve prova cabal de entrega de dinheiro. Ainda de acordo com a defesa, a abordagem do policial foi realizada aleatoriamente, tendo o acusado feito uma orientação e que houve flagrante preparado, tendo sido o policial induzido à conduta. O advogado disse que o fato não existiu e que não há prova nos autos mostrando concretamente o que imputa a denúncia.
Para o juiz auxiliar da 11ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, a prova foi suficiente para justificar a certeza. “Não há dúvida de que o acusado praticou a conduta delitiva. (…) A hipótese da denúncia ficou provada. Ficou demonstrado que a ação desenvolveu-se com a abordagem do veículo pelo acusado, não sendo o caso em nenhuma hipótese de falar em flagrante preparado ou insuficiência de prova”, disse o magistrado.
Com relação a exclusão do policial militar da corporação, o magistrado entendeu que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Justiça
O artigo 308 do Código Penal Militar diz que: “Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
Fonte: DN Online/Cidade News Itaú
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