OS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, da 33ª e 34ª Zona do Município de Mossoró/RN, considerando matéria veiculada no site O Câmera, no dia 25/09/2012 sob o título: “Delegada denuncia omissão do Conselho Tutelar de Mossoró”, vem a público esclarecer o que segue:
Inicialmente, a título de conhecimento, o artigo 131 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é muito claro ao definir o Conselho Tutelar como sendo: “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Desta forma, nós (conselheiros tutelares) escolhidos pela sociedade mossoroense, sabemos muito bem qual é o nosso papel e, conseqüentemente, nossas atribuições assim definidas no artigo 136, as quais estamos cumprindo, sem de maneira alguma nos omitirmos ou deixarmos de atuar quando necessário for a nossa intervenção. Contudo, é oportuno esclarecer que os Conselhos Tutelares deste município tem trabalhado incansavelmente na defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, sempre em obediência e observância ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por conseguinte, mencionamos ainda que o Conselho Tutelar não se omite em fazer o acolhimento institucional de crianças ou adolescentes, contudo, somente o faz quando realmente não há outra alternativa, sendo tal medida a última opção, haja vista que o “abrigamento”, termo corriqueiramente utilizado, é uma medida que tem caráter excepcional e de urgência, conforme definido no artigo 93 do ECA.
Por sua vez, com relação aos adolescentes que cometem ato Infracional, é de competência da delegacia especializada em instaurar os procedimentos de praxe, bem como fazer a oitiva dos adolescentes e, conseqüentemente, a autoridade policial efetuará a liberação dos adolescentes, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, conforme o disposto no artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo descrito:
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato Infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Vale salientar ainda que na impossibilidade de entregar os adolescentes aos pais ou responsáveis ou quando estes não são localizados ou em algumas situações os adolescentes são de outro município, o Conselho Tutelar poderá ser acionado a fim de garantir seus direitos, contudo, não foi o caso dos dois adolescentes mencionados na matéria, pois os mesmos têm família em Mossoró.
Por fim, esclarecemos que o Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública, desta feita não possuímos nenhum tipo de aparato policial, tais como armas, coletes a prova de bala, etc., mas nem por isso deixamos de fazer o nosso trabalho, nem de visitar favelas ou qualquer outro tipo de local, pois, primamos sempre pela garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Atenciosamente,
Arnon Dutra – Presidente do Conselho Tutelar – 33ª Zona.
Lúcia Góis – Presidente do Conselho Tutelar – 34ª Zona.
Fonte: O Câmera/Cidade News Itaú
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é muito importante para nós, comente essa matéria!