Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa na qual trabalha de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) mantém o entendimento tomado em segunda instância.
De acordo com os autos do processo, além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador também não teve direito aos dois dias de licença remunerada previstos na legislação trabalhista.
Diante da atitude da empresa, o empregado recorreu à Justiça e teve reconhecido, pelo TRT-9 (Tribunal Regional da 9ª Região, Paraná), o direito à indenização de R$ 10 mil.
No entendimento dos desembargadores do TRT-9, a condenação por danos morais causados é cabível, pois decorre de abusiva e ilícita conduta da empresa. O Tribunal também havia interpretado que os R$ 10 mil arbitrados como valor indenizatório atendiam ao princípio da proporcionalidade — sem deixar de considerar, porém, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da sentença.
O motorista, no entanto, apelou ao TST, alegando que o valor da indenização seria irrisório, desproporcional e dissonante da capacidade econômica da empresa. O ministro Ives Gandra Martins, relator do recurso, não acolheu os pedidos do caminhoneiro e manteve o valor.
Fonte: Portal Uol/Cidade News Itaú
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