O Tribunal Regional Eleitoral do RN, julgou nesta quarta-feira
(26) improcedente a representação movida pela Coligação "Vontade do Povo", na
qual pleiteava a condenação dos candidatos Zé Filho Melo e Fernanda Diógenes,
pela prática de captação ilícita de sufrágio, durante a celebração do
aniversário do Sr. Neuremberg Fernandes. Após decorrida toda a instrução
processual, restou demonstrado que os fatos alegados não condiziam com a
realidade, comprovando-se que o evento tratava pura e simplesmente de uma
comemoração pelo aniversário do Sr. Neuremberg Fernandes.
A audiência de instrução aconteceu no dia 18/09/12 às 14h na
cidade de Apodi-RN sob o Processo: 321-46.2012.6.20.0035; Representada
pela Coligação "Vontade do Povo"; Advogado: André Luís Gomes de
Oliveira, OAB/RN 3994.
Sentença
Trata-se de Representação Eleitoral promovida pela Coligação
"vontade do povo", através de seu representante legal Marcos Antônio
de Morais, em face do Sr. José Melo Filho e Sra. Fernanda Mônica Diógenes
Fernandes, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente,
pela Coligação "Unidos para Fazer Melhor", na cidade de Itaú/RN.
Alega a coligação demandante que os representados teriam
praticados atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico nas
eleições municipais, consistente no fornecimento de comidas e bebidas durante
uma festa promovida pelo genitor da candidata à vice-prefeita, em comemoração
ao seu aniversário, com a finalidade de captação de votos.
Juntou aos autos dos documentos de fls. 17/34.
Notificamos, os representados sustentaram, em síntese: 1) preliminar
de inépcia da inicial, em face de incompatibilidade lógica dos fatos com relação
ao pedido; e 2) que o evento teve caráter personalíssimo e foi realizado em
local privado, com restrição a convidados, inexistindo qualquer captação ilícita
de sufrágio e abuso de poder econômico, dada a descaracterização do tipo
previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97; e 3) a condenação da coligação
representante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art.
18 do CPC, em razão da inexistência de lastro probatório que comprove o alegado
na inicial, bem como pela proposição de lide temerária.
O Ministério Público, através do parecer de fl. 72/75, opinou pela
procedência da representação, aplicando-se aos demandados as sanções de multa e
cassação do registro de candidatura.
Chamado o feito à ordem, foi realizada audiência, onde foi
procedida à oitiva de 02 (duas) testemunhas, de nomes Valdevandro Galdino de Góis
e Cláudio José Pereira Pinto. Na ocasião, o Sr. Francisco Neuremberg Fernandes
foi declarado suspeito para ser ouvido como testemunha, dispensando-se sua
oitiva. Foi ainda dispensada a oitiva das demais testemunhas, tendo em vista a ausência
das mesmas à audiência.
As partes apresentaram alegações finais às fls. 82/87 e 88/94, tendo
o Ministério Público Eleitoral, ao final da audiência, reiterado seu parecer
anterior.
É o relatório. Fundamento. Decido.
De antemão, afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender
que a mesma preenche todos os requisitos necessários para seu entendimento
exame, passando então ao mérito da representação.
Diante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito JULGO
IMPROCEDENTE a presente representação promovida pelo Coligação “Vontade do Povo”,
através de seu representante legal Marcos Antônio Moreira de Morais, em face do
Sr. José Melo Filho e Sra. Fernanda Mônica Diógenes Fernandes, candidatros aos
cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, pela Coligação “Unidos
para Fazer Melhor”, na cidade de Itaú/RN.
Com o transito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se, Publique-se. Intimem-se.
Apodi-RN, 26 de Setembro de 2012
Ana Clarisse Arruda Pereira
Juíza Eleitoral
Arlindo Maia da Redação do Cidade News
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