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sexta-feira, setembro 28, 2012

Justiça Eleitoral nega recurso de impugnação impetrado pela coligação Vontade do Povo


O Tribunal Regional Eleitoral do RN, julgou nesta quarta-feira (26) improcedente a representação movida pela Coligação "Vontade do Povo", na qual pleiteava a condenação dos candidatos Zé Filho Melo e Fernanda Diógenes, pela prática de captação ilícita de sufrágio, durante a celebração do aniversário do Sr. Neuremberg Fernandes. Após decorrida toda a instrução processual, restou demonstrado que os fatos alegados não condiziam com a realidade, comprovando-se que o evento tratava pura e simplesmente de uma comemoração pelo aniversário do Sr. Neuremberg Fernandes.

A audiência de instrução aconteceu no dia 18/09/12 às 14h na cidade de Apodi-RN sob o Processo: 321-46.2012.6.20.0035; Representada pela Coligação "Vontade do Povo"; Advogado: André Luís Gomes de Oliveira, OAB/RN 3994.

Sentença

Trata-se de Representação Eleitoral promovida pela Coligação "vontade do povo", através de seu representante legal Marcos Antônio de Morais, em face do Sr. José Melo Filho e Sra. Fernanda Mônica Diógenes Fernandes, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, pela Coligação "Unidos para Fazer Melhor", na cidade de Itaú/RN.

Alega a coligação demandante que os representados teriam praticados atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico nas eleições municipais, consistente no fornecimento de comidas e bebidas durante uma festa promovida pelo genitor da candidata à vice-prefeita, em comemoração ao seu aniversário, com a finalidade de captação de votos.

Juntou aos autos dos documentos de fls. 17/34.

Notificamos, os representados sustentaram, em síntese: 1) preliminar de inépcia da inicial, em face de incompatibilidade lógica dos fatos com relação ao pedido; e 2) que o evento teve caráter personalíssimo e foi realizado em local privado, com restrição a convidados, inexistindo qualquer captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, dada a descaracterização do tipo previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97; e 3) a condenação da coligação representante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, em razão da inexistência de lastro probatório que comprove o alegado na inicial, bem como pela proposição de lide temerária.

O Ministério Público, através do parecer de fl. 72/75, opinou pela procedência da representação, aplicando-se aos demandados as sanções de multa e cassação do registro de candidatura.

Chamado o feito à ordem, foi realizada audiência, onde foi procedida à oitiva de 02 (duas) testemunhas, de nomes Valdevandro Galdino de Góis e Cláudio José Pereira Pinto. Na ocasião, o Sr. Francisco Neuremberg Fernandes foi declarado suspeito para ser ouvido como testemunha, dispensando-se sua oitiva. Foi ainda dispensada a oitiva das demais testemunhas, tendo em vista a ausência das mesmas à audiência.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 82/87 e 88/94, tendo o Ministério Público Eleitoral, ao final da audiência, reiterado seu parecer anterior.

É o relatório. Fundamento. Decido.

De antemão, afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que a mesma preenche todos os requisitos necessários para seu entendimento exame, passando então ao mérito da representação.

Diante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE a presente representação promovida pelo Coligação “Vontade do Povo”, através de seu representante legal Marcos Antônio Moreira de Morais, em face do Sr. José Melo Filho e Sra. Fernanda Mônica Diógenes Fernandes, candidatros aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, pela Coligação “Unidos para Fazer Melhor”, na cidade de Itaú/RN.

Com o transito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.

Registre-se, Publique-se. Intimem-se.

Apodi-RN, 26 de Setembro de 2012

Ana Clarisse Arruda Pereira
Juíza Eleitoral

Arlindo Maia da Redação do Cidade News

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