Na última quarta-feira (12), o juiz auxiliar da 11ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, condenou um policial militar a dois anos e oito meses de reclusão por crime de corrupção passiva. O PM foi acusado de ter recebido, em razão da função, vantagem indevida. O caso foi mostrado em rede nacional, no programa Fantástico.
Considerando as críticas publicadas na internet por autoridade pública quanto a não exclusão imediata de policial militar pelo Conselho de Justiça Militar do Estado, quando da condenação por crime de corrupção passiva tipificado no Código Penal Militar, o juiz do caso reitera os termos da sentença condenatória, que está constitucionalmente adequada, cabendo ao Ministério Público, a partir do trânsito em julgado da decisão, iniciar a representação junto ao Tribunal de Justiça para fins exclusão ou não do policial militar.
Segundo a decisão, depois do trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público poderá ofertar uma ação (representação) perante o Tribunal de Justiça para fins de exclusão do policial militar. “No entanto, um membro do Ministério Público afirmou em um blog institucional que deveria ter sido determinado a exclusão imediata do policial, o que não é correto de acordo com a Constituição. Verificando que existem entendimentos divergentes sobre essa questão, principalmente porque houve uma alteração da matéria a partir de emenda constitucional de 2004, resolvi fazer uma nota técnica de esclarecimento. Essa nota técnica é destinada principalmente a profissionais que tratam com a questão”, destacou o Fábio Wellington Ataíde Alves.
Na nota, o magistrado esclarece a questão e explica ainda que em relação aos crimes militares definidos em lei não cabe ao juiz determinar a exclusão, mas sim o Tribunal de Justiça. Ou seja, deve hacer um outro procedimento no TJRN, a ser iniciado pelo MP, para determinar se o policial vai ser excluído.
Fonte: TJ RN/Cidade News Itaú
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