quinta-feira, julho 12, 2012

Novos modelos de rescisão do contrato de trabalho devem ser utilizados a partir do dia 1° de agosto


A partir do dia 1º de agosto, as empresas de todo o País deverão utilizar os novos modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho e de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho.
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Milena Sanches, explica que, nas rescisões de contrato de trabalho feitas pelo Homolognet, o sistema de homologações das rescisões contratuais que têm cálculos e termos elaborados via internet, deverão ser utilizados os seguintes documentos: TRCT impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho, impresso em quatro vias. “Esses documentos são destinados ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação”.

A advogada da IOB Folhamatic alerta que os termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pelas empresas só poderão ser aceitos até o dia 31 de julho de 2012. De acordo com Milena, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.057/2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de julho, traz outras novidades, como a supressão da faculdade de impressão dos termos de rescisão em formulário contínuo, bem como do lançamento da informação 0,00 nos campos não utilizados. “A medida inseriu um novo código de afastamento no documento, para preenchimento do Campo 27: o ‘NCO’, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial”, relata.

Outras mudanças são: em caso de trabalhador rural, no preenchimento do Campo 31 dos Anexos I e II, a informação do código sindical deve permanecer em branco; no Campo 32 do Anexo II deve ser incluído o número do CNPJ e o nome da Entidade Sindical Laboral; nos Anexos IV e V deixam de constar as “Informações à CAIXA”, que somente deverão ser prestadas nos Anexos VI e VII; nos Anexos VI (Termo de Quitação) e VII (Termo de Homologação) devem conter o valor líquido efetivamente pago das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT. “Além disso, os direitos que o trabalhador pode pleitear judicialmente devem ser informados no Campo 155 (Ressalvas) do Anexo VII e não mais no verso do TRCT”, pontua a especialista da IOB Folhamatic.

A advogada da IOB Folhamatic, Milena Sanches, está à disposição para conceder entrevistas sobre este e outros assuntos da área trabalhista. Para entrevistá-la, entre em contato com as jornalistas Danielle Ruas (danielle@deleon.com.br) e Deise Cavignato (deise@deleon.com.br) ou telefone para a De León Comunicações: (11) 5017.4090.

Fonte: Maxpress/Cidade News Itaú

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