A juíza da Vara de Infância e Juventude de Parnamirim, Ilná Rosado Motta, julgou procedente, em parte o pedido do Ministério Público Estadual, e determinou que seja procedida reforma estruturante emergencial de ordem física, sanitária, hidráulica e elétrica das instalações de todos os espaços do CEDUC Pitimbu, no prazo de seis meses.
A justiça deu ainda um prazo de 60 dias para que sejam procedidas as medidas necessárias para sanar as irregularidades apontadas na cozinha, conforme laudo de inspeção da SUVISA. A construção de quadra poliesportiva na unidade também tem o prazo de seis meses. Em caso de descumprimento, a magistrada fixou multa diária no valor de R$ 5 mil ao Secretário de Administração do Estado e ao Presidente da FUNDAC.
De acordo com a juíza, Ilná Mota, a deficiência na prestação do atendimento socioeducativo na modalidade de internação se arrasta desde de 2007, quando foi formalizado termo de ajustamento de conduta, sendo que a situação não foi resolvida, permanecendo o local em condições degradante e desumanas, péssimas condições de habitualidade, salubridade e higienização.
“Através das inspeções realizadas, bem como do relatório da vigilância sanitária, conclui-se que o CEDUC-Pitimbu atualmente não oferece condições mínimas para o desenvolvimento de um trabalho socioeducativo eficiente, apresentando instalações físicas precárias, de modo que a reforma realizada no ano de 2009 não foi suficiente a sanar o problema”, disse a magistrada.
Foram apresentadas contestações nos autos, as quais alegaram, em suma que o Estado reconhece que a situação dos adolescentes custodiados no CEDUC Pitimbu não é ideal, mas todas as providências que necessitam ser tomadas passam, necessariamente pela arrecadação de recursos materiais e humanos, o que não pode ser conseguido em 30 dias ou mesmo em seis meses. Alegou que existe o conflito entre o dever de o Estado promover a segurança pública e a reabilitação dos adolescentes infratores e o princípio da legalidade orçamentária, de sorte que toda e qualquer despesa pública, nos termos do artigo 167 da CF, deve estar prevista em lei orçamentária, sob pena de nulidade do gasto.
Ainda de acordo com as alegações do Estado, o direito social à segurança da criança e do adolescente não é incondicional, havendo fronteiras e barreiras que não podem ser transpostas, e exemplo das leis orçamentárias; na ausência de recursos para que o Estado possa construir e ampliar os estabelecimentos que se destinam à internação de adolescentes, a prestação não pode ser exigida; a intervenção do judiciário nessa questão viola o princípio da separação dos poderes; a construção de novo estabelecimento no prazo de seis meses conforme requerido pelo Ministério Público ofende o princípio da razoabilidade, pela exiguidade do tempo.
“Entendo que deve ser acolhido, ao menos em parte, o pleito da parte autora, haja vista a caótica situação de violação de direitos fundamentais hoje existente na unidade de internação de adolescentes denominada CEDUC -Pitimbu, questão essa já de conhecimento público e objeto de relatórios circunstanciados e que se encontram arquivados nesta vara”, destacou a magistrada.
Fonte: DN
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