O juiz José Conrado Filho, da 2ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento do valor de R$ 27.733,11, à título de devolução dos valores sacados da conta de um correntista por um falsário que teve acesso ao seu cartão no interior de uma agência bancária.
Na Ação de Indenização Patrimonial o correntista alegou que, no interior de uma agência bancária do Banco do Brasil, situada no Bairro Tirol, em Natal, onde pretendia fazer uma movimentação financeira com o uso do seu cartão, fora abordado por um estranho. De fato, como na narra na petição inicial, este teria se aproximado e se identificado como um funcionário do banco. Assim, como o autor estaria com dificuldade para operar um dos caixas eletrônicos, este indivíduo o teria ajudado a manusear a máquina.
Todavia, ainda segundo o correntista, a operação não teria dado certo e, no dia seguinte, ao retornar ao mesmo banco em companhia de sua filha, percebeu que seu cartão havia sido trocado por outro, cuja titular seria de uma pessoa de nome Roseli Gomes da Silva.
Daí – prossegue o autor da ação - "foram para a agência bancária do Banco do Brasil mais próxima de sua residência, em estado de apreensão e mal estar e, em lá chegando, a filha usou o cartão de dependente para pagar um boleto bancário e não foi pago, pois não existia saldo suficiente e então constataram terem sido roubados e a conta corrente desfalcada".
Também afirmou que prestou queixa à polícia e, na esfera a administrativa, o Banco do Brasil entendeu que houve negligência por parte do autor no uso de seu cartão.
O Banco do Brasil defendeu nos autos que a ação não merece acolhimento judicial porque o pedido não tem suporte jurídico e não há prova de nexo causal entre a suposta conduta sua e o dano alegado. Assegurou que "o saque realizado pela (parte) autora, foi realizado mediante uso de cartão, com das letras pessoais da autora e sua senha pessoal.
Logo, em se comprovando a atuação fraudulenta de terceiros, a autora concorreu para tal fato, em razão do seu dever de guardar dados que são pessoais e intransferíveis". Também defendeu a inexistência de hipótese de repetição de indébito.
No caso analisado, o juiz percebeu que o autor foi vítima de golpe dentro de uma agência bancária. Nesta, pelo que pode se inferir, não há qualquer tipo de segurança, salvo câmeras de monitoramento. A FEBRABAN vem lutando vigorosamente contra a obrigatoriedade de vigilância permanente nas agências bancárias, o que nos parece um contra-senso. É preciso tratar o cliente como pessoa, e não simplesmente como um número.
Assim, considerou por bem determinar a restituição - a título de danos materiais - das verbas relativas ao suposto furto, já que, com a ausência de segurança particular na agência bancária, o cliente idoso ficou sujeito à ação de terceiros de má-fé. (Processo nº 0001442-83.2011.8.20.0001 (001.11.001442-2))
Fonte: TJ/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é muito importante para nós, comente essa matéria!